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DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 1994
Institui Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° É instituída a Comissão Interministerial sobre Comércio Exterior, com o objetivo de promover uma revisão das tarifas do Imposto de Importação e das normas e dos procedimentos relativos ao comércio exterior, em consonância com os objetivos do programa de estabilização e de aumento da produtividade e da competitividade da economia.
Art. 2° A Comissão terá, entre outras atribuições, a competência para propor medidas visando:
I - redução das alíquotas do imposto de importação;
II - desregulamentar e desburocratizar as atividades relacionadas com o comércio exterior;
III - assegurar uma adequada proteção do produtor nacional contra concorrência desleal, bem como para salvaguardar o setor produtivo contra aumentos abruptos de importações que causem ou ameacem causar dano à indústria nacional;
IV - estimular as exportações, particularmente no que se refere à desoneração fiscal da atividade exportadora.
Art. 3° A Comissão será integrada pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - do Ministério da Fazenda:
a) Secretaria de Assuntos Internacionais;
b) Secretaria de Política Econômica;
c) Secretaria da Receita Federal;
II do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:
a) Secretaria de Comércio Exterior;
b) Secretaria de Política Industrial;
c) Secretaria de Política Comercial.
Art. 4° A Comissão será presidida pelo Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, tendo como Vice-Presidente o Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Parágrafo único. Cada participante terá um suplente, que o substituirá nos seus impedimentos, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 5° Poderão ser convidados para participar das reuniões da comissão representantes de órgãos do Governo, das entidades representativas de empresários e dos trabalhadores envolvidos nos temas a serem tratados.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares