DECRETO DE 21 DE AGOSTO DE 1997
Cria o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, com o objetivo de deliberar sobre as políticas relacionadas com as atividades do setor sucroalcooleiro, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
I - adequada participação dos produtos da cana-de-açúcar na Matriz Energética Nacional;
II - impactos ambientais e sociais;
III - mecanismos econômicos necessários à auto-sustentação setorial;
IV - desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 2º Integram o CIMA:
I - o Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, que o presidirá;
Il - o Ministro de Estado da Fazenda;
III - o Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
IV - o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
V - o Ministro de Estado de Minas e Energia;
VI - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
VII - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VIII - o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
IX - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
X - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIMA representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 3º O CIMA disporá de um Comitê Executivo, Integrado pelos Secretários Executivos dos Ministérios que o compõem e por um representante da Casa Civil e um da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CIMA será exercida pelo Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 4º Compete ao Secretário-Executivo do CIMA:
I - preparar as reuniões do Conselho;
II - coordenar e acompanhar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho;
III - cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Conselho;
IV - coordenar os trabalhos do Comitê Consultivo para a Política Sucroalcooleira, de que trata o art. 6º deste Decreto.
Art. 5º Por decisão do Comitê Executivo do CIMA, poderão ser convidados representantes de entidades, que não aquelas referidas no § 1º do art. 6º, especialistas, acadêmicos e outros membros da sociedade civil, para discussões específicas relacionadas com a política para o setor sucroalcooleiro.
Art. 6º Fica criado o Comitê Consultivo para a Política Sucroalcooleira, com o objetivo de assessorar e propor ao CIMA medidas visando ao desenvolvimento do setor sucroalcooleiro.
§ 1º O Comitê Consultivo para a Política Sucroalcooleira será composto por seis representantes dos produtores de açúcar e de álcool, por quatro representantes dos plantadores de cana e por um representante de entidade de classe dos trabalhadores na agricultura.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados pelas respectivas entidades representativas dos setores e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 3º As atividades exercidas pelos membros do Comitê Consultivo não serão remuneradas pelo Poder Público.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o Decreto de 27 de outubro de 1993, que constitui, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, a Comissão Interministerial do Álcool - CINAL, e o Decreto de 12 de setembro de 1995, que transfere para o âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo a Comissão Interministerial do Álcool.
Brasília, 21 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Arlindo Porto
Francisco Dornelles
Raimundo Brito
Antonio Kandir
José Israel Vargas
Gustavo Krause
Clovis de Barros Carvalho