AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4784
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e acolheu os declaratórios opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares. Tudo nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024.