Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.784 de 11/09/2023
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.784 de 11/09/2023
Ementa | O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Brasileira de Franquias Postais - ABRAPOST e acolheu os declaratórios opostos pela Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil - ANAFPOST, com efeitos modificativos, para, sanando a obscuridade no julgado, explicitar que o ISSQN sobre "serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores", referidos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviço da Lei Complementar nº 116/2003, incide somente sobre as atividades que não sejam consideradas serviços postais, ou seja, sobre os serviços considerados como atividades auxiliares. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 19/09/2023] (p. 2, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Retificação ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 15/08/2024] (p. 2, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
(Seq. 2) [Diário Oficial da União de 31/10/2024] (p. 1, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
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[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 31/10/2024] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Constitucionalidade
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do item 17.08 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, atestando a constitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a franquia postal.
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