EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 131
Altera o art. 12 da Constituição Federal para suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade, incluir a exceção para situações de apatridia e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 12 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12.....................................................
..........................................................
§ 4º........................................................
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
a) revogada;
b) revogada.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 3 de outubro de 2023
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado ARTHUR LIRA Presidente | Mesa do Senado Federal Senador RODRIGO PACHECO Presidente |
Deputado MARCOS PEREIRA 1º Vice-Presidente | Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO 1º Vice-Presidente |
Deputado SÓSTENES CAVALCANTE 2º Vice-Presidente | Senador RODRIGO CUNHA 2º Vice-Presidente |
Deputado LUCIANO BIVAR 1º Secretário | Senador ROGÉRIO CARVALHO 1º Secretário |
Deputada MARIA DO ROSÁRIO 2ª Secretária | Senador WEVERTON 2º Secretário |
Deputado JÚLIO CÉSAR 3º Secretário | Senador CHICO RODRIGUES 3º Secretário |
Deputado LUCIO MOSQUINI 4º Secretário | Senador STYVENSON VALENTIM 4º Secretário |