DECRETO Nº 11.726, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.17;

b) quatro CCE 1.15;

c) três CCE 1.10;

d) dois CCE 1.07;

e) dois CCE 2.13;

f) um CCE 2.10;

g) três FCE 1.13;

h) sete FCE 1.10;

i) cinco FCE 1.07;

j) uma FCE 1.05;

k) uma FCE 2.13;

l) uma FCE 2.11; e

m) três FCE 2.07; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços:

a) um CCE 1.11;

b) um CCE 1.09;

c) um CCE 2.11;

d) uma FCE 1.15;

e) duas FCE 1.11; e

f) uma FCE 1.06.

Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.

Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

VII – participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

VIII – desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços; e

IX – fomento e desenvolvimento tecnológico de fármacos e de medicamentos produzidos pela indústria nacional.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

II –........................................................

a).........................................................

..........................................................

4. Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior; e

5. Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio;

......................................................” (NR)

Art. 12.....................................................

..........................................................

VI – planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, observadas as diretrizes definidas pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as atividades de modernização administrativa e as relativas ao:

..........................................................

h) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

VII – atuar como órgão supervisor da carreira de Analista de Comércio Exterior, conforme o disposto no art. 6º da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998; e

VIII – desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.” (NR)

Art. 24. Ao Departamento de Estatísticas e Estudos de Comércio Exterior compete:

......................................................” (NR)

Art. 25. Ao Departamento de Promoção das Exportações e Facilitação do Comércio compete:

..........................................................

VIII – manter o serviço de centro de informação para a solução de dúvidas e prestação de informações relativas a procedimentos, formalidades e exigências administrativas incidentes sobre o comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior;

IX – elaborar estudos, formular propostas, planejar e executar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional e à facilitação do comércio, inclusive em relação:

..........................................................

f) às boas práticas regulatórias, à promoção da transparência e do acesso público a informações relacionadas com operações de comércio exterior;

X – planejar e executar iniciativas de inclusão no comércio internacional, consideradas questões como o porte das empresas, a disparidade de gênero e as desigualdades sociais e econômicas regionais, observadas as competências dos demais Ministérios; e

XI – coordenar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, atividades relacionadas com a organização e a realização de foros de cooperação bilaterais, como comitês técnicos, comissões de monitoramento de comércio e diálogos comerciais com países parceiros.” (NR)

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2023:

I – a alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º;

II – a alínea "g" do inciso III do caput do art. 2º;

III – o inciso VIII do caput do art. 19;

IV – os art. 38 a art. 41; e

V – o art. 52.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 9 de outubro de 2023.

Brasília, 4 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho