DECRETO DE 30 DE ABRIL DE 2002
Renova concessão das entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, 33, § 3, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 6da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e tendo em vista o disposto no art. 6, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam renovadas as concessões das entidades abaixo mencionadas para explorar, sem direito de exclusividade, pelo prazo de dez anos, serviço de radiodifusão sonora em onda média:
I - RÁDIO ESMERALDA LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Vacaria, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP nº 485, de 11 de outubro de 1960, e renovada pelo Decreto nº 90.422, de 8 de novembro de 1984 (Processo nº 53790.000160/94); e
II - RÁDIO MIRIAM LTDA., a partir de 1º de maio de 1994, na cidade de Torres, Estado do Rio Grande do Sul, outorgada pela Portaria MVOP nº 187, de 11 de abril de 1957, e renovada pelo Decreto nº 89.547, de 11 de abril de 1984 (Processo nº 53790.000212/94).
Art. 2º Fica renovada, por quinze anos, a partir de 15 de março de 2000, a concessão para explorar, sem direito de exclusividade, o serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás, outorgada à TV SERRA DOURADA LTDA., originariamente Radiodifusão e Comunicações ABC Ltda., pelo Decreto nº 91.087, de 12 de março de 1985, e autorizada a mudar a sua denominação social para a atual, conforme Portaria nº 047, de 5 de agosto de 1993 (Processo nº53670.000265/00).
Art. 3º A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são renovadas por este Decreto, reger-se-á pe lo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A renovação da concessão somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2002; 181º da Independência e 114 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Juarez Quadros do Nascimento