DECRETO DE 10 DE MARÇO DE 2003.

       

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.   Fica instituído, no âmbito da Presidência da República, Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta para a criação da Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial, voltada, precipuamente:

        I - à coordenação das ações relativas à política nacional de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

        II - à formulação, acompanhamento e avaliação da política nacional de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica; e

        III - promoção das articulações necessárias à implementação da política nacional de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica.

        Art.   O Grupo de Trabalho será composto por um representante, e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos:

        I - Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Advocacia-Geral da União;

        IV - Ministério da Educação;

        V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VI - Ministério da Cultura;

        VII - Ministério da Assistência e Promoção Social; e

        VIII - Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

        §   O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá designar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal para compor o Grupo de Trabalho.

        §   Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, no prazo de três dias a contar da publicação deste Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        §   O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e da sociedade civil, para participar das reuniões e atividades do Grupo de Trabalho, na condição de colaboradores eventuais, com destacada atuação:

        I - nas ações de combate ao racismo;

        II - no combate ao preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica; e

        III - na promoção da igualdade racial.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 10 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Soares Dulci

José Dirceu de Oliveira Silva