DECRETO DE 11 DE MARÇO DE 2003.

       

Cria Grupo de Trabalho Interministerial destinado a elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei no 8.287, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego a pescadores artesanais, durante os períodos de defeso.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.  Fica criado Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa promovendo a revisão da Lei no 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

        Art.  O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

        III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

        V - Ministério da Fazenda; e

        VI - Advocacia-Geral da União.

        Parágrafo único.  Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        Art.  O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de órgãos públicos e instituições para colaborar com os trabalhos.

        Art.  O Grupo de Trabalho Interministerial terá o prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, para apresentar minuta de proposição legislativa e respectiva exposição de motivos.

        Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva