DECRETO DE 13 DE MAIO DE 2003.

       Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001, e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as determinações do Decreto no 3.912, de 10 de setembro de 2001, para propor novo procedimento administrativo de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das áreas remanescentes de quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        Parágrafo único.  Caberá, ainda, ao Grupo de Trabalho sugerir medidas que visem implementar o desenvolvimento das áreas já reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

        Art. 2o O Grupo será integrado:

        I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

        a) Casa Civil da Presidência da República;

        b) Ministério da Justiça;

        c) Ministério da Defesa;

        d) Ministério da Educação;

        e) Ministério do Trabalho e Emprego;

        f) Ministério da Saúde;

        g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        h) Ministério da Cultura;

        i) Ministério do Meio Ambiente;

        j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        l) Ministério da Assistência e Promoção Social;

        m) Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        n) Advocacia-Geral da União;

        o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

        II - por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes das comunidades de quilombos.

        § 1o  O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

        § 2o  Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        § 3o  Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

        Art 3o  Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto no 3.912, de 2001, bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:

        I - os programas e projetos sanitários;

        II - os programas educacionais;

        III - os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;

        IV - os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;

        V - os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;

        VI - os programas de promoção e igualdade racial;

        VII - os programas de combate à fome; e

        VIII - os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.

        Art 4o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 5o  Ficam revogados os Decretos de 21 de março de 2002 e de 9 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

        Brasília, 13 de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva