DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2003.

       Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, por meio dos seguintes instrumentos:

        I - ordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;

        II - incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;

        III - procedimentos para a implantação de obras de infra-estrutura ambientalmente sustentáveis;

        IV - geração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas;

        V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;

        VI - atuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento;

        VII - estabelecimento de Zona Especial de Gestão Territorial na área de influência da BR 163 (Cuiabá-Santarém); e

        VIII - outros que julgar pertinentes.

        Art. 2o  O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        III - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        IV - Ministério da Defesa;

        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - Ministério da Integração Nacional;

        VIII - Ministério da Justiça;

        IX - Ministério do Meio Ambiente;

        X - Ministério de Minas e Energia;

        XI - Ministério do Trabalho e Emprego; e

        XII - Ministério dos Transportes.

        § 1o  Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

        § 2o  O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.

        Art. 3o  O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, plano de ação contendo as medidas emergenciais a serem implementadas.

        Parágrafo único.  Após o prazo previsto no caput, o Grupo de Trabalho reunir-se-á bimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor medidas complementares, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador.

        Art. 4o  A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

        Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 3 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

 José Dirceu de Oliveira e Silva

 Marina Silva