DECRETO DE 3 DE JULHO DE 2003.
Institui Grupo Permanente de Trabalho Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal, por meio dos seguintes instrumentos:
I - ordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;
II - incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
III - procedimentos para a implantação de obras de infra-estrutura ambientalmente sustentáveis;
IV - geração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas;
V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;
VI - atuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento;
VII - estabelecimento de Zona Especial de Gestão Territorial na área de influência da BR 163 (Cuiabá-Santarém); e
VIII - outros que julgar pertinentes.
Art. 2o O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego; e
XII - Ministério dos Transportes.
§ 1o Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.
§ 2o O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.
Art. 3o O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto, plano de ação contendo as medidas emergenciais a serem implementadas.
Parágrafo único. Após o prazo previsto no caput, o Grupo de Trabalho reunir-se-á bimestralmente com o objetivo de monitorar e avaliar a implementação das ações e propor medidas complementares, ou a qualquer tempo por convocação de seu coordenador.
Art. 4o A participação no Grupo de Trabalho, de que trata este Decreto, não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva