DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

       Institui Grupo de Trabalho Interministerial para os fins que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de, no prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, propor medidas conclusivas no âmbito legal, regimental e administrativo para gestão do patrimônio da União.

        Art.    O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

        I - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministério da Fazenda;

        IV - Ministério da Previdência Social;

        V - Ministério das Cidades;

        VI - Ministério da Defesa;

        VII - Ministério do Meio Ambiente; e

        VIII - Advocacia-Geral da União.

        §   Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente máximo do órgão representado e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        §   O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades públicas ou de organizações da sociedade civil, para participar das reuniões e discussões por ele organizadas.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        Art.    As funções de membro do Grupo de Trabalho serão consideradas missão de serviço relevante e não serão     remuneradas.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de setembro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Dirceu de Oliveira e Silva