DECRETO DE 21 DE OUTUBRO DE 2003.

       Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e IV, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a proposta de criação e implementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, em substituição ao atual Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF.

        Parágrafo único.  O Grupo deverá analisar a Proposta de Emenda à Constituição, que institui o FUNDEB, apresentada pelo Ministério da Educação, sugerir-lhe ajustes e adequações necessárias à sua implementação e, caso assim entenda, elaborar proposta alternativa.

        Art.    O Grupo de Trabalho será integrado por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:

        I - Ministério da Educação, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Ministério da Fazenda; e

        IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

        §   Os membros, titulares e suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos respectivos titulares.

        §   O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões do Grupo.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Educação.

        Art.    O Grupo de Trabalho, no prazo de sessenta dias, a contar da data de designação de seus membros, apresentará relatório conclusivo contemplando proposta para o cumprimento do disposto no art. 1o.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 21 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva