DECRETO DE 27 DE AGOSTO DE 2004
Institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais.
§ 1º As ações referidas no caput deverão ser compatíveis com aquelas definidas no Plano de Desenvolvimento Sustentável, constante do "Diagnóstico Participativo do Município de Alcântara", elaborado pelo Fórum de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável de Alcântara, coordenado pela Agência Espacial Brasileira.
§ 2º Deverão ser priorizadas as ações referentes à regularização fundiária, ao assentamento de produtores familiares, à expansão dos serviços de infra-estrutura, à assistência em saúde, à expansão e desenvolvimento do ensino, ao apoio à produção familiar e ao desenvolvimento do turismo.
Art. 2º O Grupo Executivo deverá:
I - identificar as ações federais que se inserem no Plano de Desenvolvimento Sustentável de Alcântara;
II - facilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais, e
III - promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local.
Art. 3º O Grupo Executivo será composto por representantes de cada órgão a seguir indicados:
I - Casa Civil da Presidência da República;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério da Defesa;
IV - Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
V - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VI - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII - Ministério dos Transportes;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério da Educação;
X - Ministério do Turismo;
XI - Agência Espacial Brasileira;
XII - Comando da Aeronáutica.
§ 1º Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º O representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Executivo e, na sua ausência, o seu suplente.
§ 3º O Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
Art. 4º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República, para fins de organização de reuniões e pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Defesa, para fins de logística e organização de visitas para acompanhamento e avaliação das ações locais.
Art. 5º O Grupo Executivo apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 6º A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva