DECRETO Nº 11.759, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) um CCE 1.13;

b) um CCE 1.09;

c) um CCE 1.05;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.07;

f) quatorze FCE 1.10;

g) quatro FCE 1.07;

h) duzentas e vinte FCE 1.05;

i) cento e sessenta FCE 1.02;

j) vinte e cinco FCE 1.01;

k) duas FCE 2.10;

l) duas FCE 2.07;

m) duas FCE 2.05;

n) uma FCE 4.07;

o) uma FCE 4.06;

p) três FCE 4.04;

q) três FCE 4.03; e

r) três FCE 4.01; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

a) um CCE 1.17;

b) um CCE 1.15;

c) um CCE 1.14;

d) um CCE 1.12;

e) um CCE 1.11;

f) quatro CCE 1.10;

g) dois CCE 1.07;

h) um CCE 1.06;

i) um CCE 2.12;

j) um CCE 2.10;

k) um CCE 2.09;

l) um CCE 3.15;

m) duas FCE 1.15;

n) duas FCE 1.13;

o) vinte e sete FCE 1.12;

p) uma FCE 1.11;

q) trezentas e quarenta e três FCE 1.04;

r) uma FCE 1.03;

s) uma FCE 2.06;

t) uma FCE 3.13; e

u) três FCE 4.02.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

V – articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad quanto à:

a) prevenção e repressão a crimes, a delitos e a infrações relacionados às drogas lícitas e ilícitas;

b) educação, informação e capacitação com vistas à prevenção e à redução do uso, do uso problemático ou da dependência de drogas lícitas e ilícitas;

c) reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso, do uso problemático ou da dependência de álcool e outras drogas; e

d) manutenção e atualização do Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas;

..........................................................

XIII – execução das atividades previstas no § 1º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Federal;

XIV – execução da atividade prevista no § 2º do art. 144 da Constituição, por meio da Polícia Rodoviária Federal;

..........................................................

XXI – desenvolvimento de estratégia comum baseada em modelos de gestão e de tecnologia que permitam a integração e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informação dos entes federativos, nas matérias afetas ao Ministério;

..........................................................

XXIII – Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

XXIV – direitos digitais;

XXV – reconhecimento e demarcação das terras e dos territórios indígenas;

XXVI – segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada; e

XXVII – assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.” (NR)

Art. .....................................................

..........................................................

II –........................................................

..........................................................

f) Secretaria Nacional de Assuntos Legislativos:

1. Diretoria de Assuntos Legislativos; e

2. Diretoria de Assuntos Parlamentares;

..........................................................

h) Secretaria de Direitos Digitais;

i) Polícia Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Polícia Administrativa;

3. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado e à Corrupção;

4. Diretoria da Amazônia e Meio Ambiente;

5. Diretoria de Combate a Crimes Cibernéticos;

6. Diretoria de Cooperação Internacional;

7. Diretoria de Inteligência Policial;

8. Diretoria Técnico-Científica;

9. Diretoria de Gestão de Pessoas;

10. Diretoria de Ensino da Academia Nacional de Polícia;

11. Diretoria de Administração e Logística;

12. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

13. Corregedoria-Geral; e

14. Diretoria de Proteção à Pessoa; e

j) Polícia Rodoviária Federal:

1. Diretoria-Executiva;

2. Diretoria de Operações;

3. Diretoria de Inteligência;

4. Corregedoria-Geral;

5. Diretoria de Gestão de Pessoas;

6. Diretoria de Administração e Logística; e

7. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

......................................................” (NR)

Art. 39-A. À Diretoria de Assuntos Parlamentares compete:

I – atuar no atendimento às consultas e aos requerimentos formulados, além de gerenciar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional;

II – colaborar no processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e municipais, com as Assembleias Legislativas, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as Câmaras Municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República; e

III – gerenciar o processo de alocação e execução técnica e orçamentária de emendas parlamentares relacionadas ao Ministério.” (NR)

Art. 40.....................................................

..........................................................

VI – promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema de Justiça;

VII – promover ações relacionadas ao Sistema de Justiça que contribuam para a redução da violência contra as mulheres, a população LGBTQIA+, os povos indígenas e as comunidades tradicionais e para o aprimoramento do Sistema de Justiça;

VIII – atuar, observadas as competências da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai, no reconhecimento e na demarcação das terras e dos territórios indígenas;

IX – realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às demarcações de terras indígenas;

X – analisar os processos de demarcação de terras indígenas encaminhados pela Funai; e

XI – promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional.” (NR)

Art. 42-A. À Secretaria de Direitos Digitais compete:

I – assessorar o Ministro de Estado, em articulação com os órgãos competentes, quanto à formulação, à proposição e à implementação de ações para a defesa da ordem jurídica, dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital no âmbito do Ministério;

II – promover políticas de apoio e proteção às vítimas de crimes digitais em articulação com outros órgãos competentes do Ministério e do Poder Executivo federal;

III – prestar apoio aos órgãos ou às entidades responsáveis por políticas públicas setoriais para o aperfeiçoamento da proteção e da promoção de direitos em ambiente digital;

IV – propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa à proteção e à promoção de direitos em ambiente digital, em articulação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação;

V – articular ações do Ministério com órgãos e entidades, públicas e privadas, e organismos internacionais, para a proteção dos direitos e das garantias constitucionais em ambiente digital, em cooperação com os órgãos ou as entidades com competências nas políticas públicas objeto da ação; e

VI – representar o Ministério na participação em organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da promoção e da proteção de direitos em ambiente digitais, exceto se houver designação específica do Ministro de Estado que disponha de maneira diversa.” (NR)

Art. 43.....................................................

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V – coibir a turbação e o esbulho possessório dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal, sem prejuízo da manutenção da ordem pública pelas polícias militares dos Estados e do Distrito Federal;

VI – acompanhar e instaurar inquéritos relacionados com direitos humanos e conflitos agrários ou fundiários e aqueles deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, além de prevenir e reprimir esses crimes; e

VII – exercer as atividades de segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e de seus familiares, quando demandada.” (NR)

Art. 55. À Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades relacionadas ao uso e à gestão dos recursos de tecnologia da informação e comunicação no âmbito da Polícia Federal.” (NR)

Art. 56-A. À Diretoria de Proteção à Pessoa compete dirigir, planejar, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades de:

I – segurança de dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores;

II – segurança dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, em articulação com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando demandadas pela respectiva autoridade;

III – segurança pessoal, excepcionalmente, de autoridades federais, quando determinadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e

IV – segurança orgânica institucional, proteção à pessoa, de grandes eventos e de depoentes especiais.

§ 1º A Diretoria de Proteção à Pessoa apoiará, no âmbito de suas competências legais, a segurança do Presidente da República e do Vice-Presidente da República, sob a coordenação do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando determinado pela respectiva autoridade.

§ 2º Quando a autoridade federal a ser protegida, nos termos do disposto no inciso III do caput, pertencer a outro Poder, a Polícia Federal atuará em articulação com o respectivo órgão de segurança institucional.

§ 3º As autoridades de que trata o inciso III do caput incluem os titulares dos órgãos da Presidência da República, exceto quando a segurança das autoridades estiver sob responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República por determinação do Presidente da República ou escolha da própria autoridade.

§ 4º As ações de coordenação serão realizadas nos termos do disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023.” (NR)

Art. 59.....................................................

..........................................................

VIII – orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de gestão, de comunicação institucional e de análise técnica;

IX – coordenação da negociação de convênios, de acordos, de ajustes e de instrumentos congêneres com entes federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos nacionais, no âmbito da sede nacional da Polícia Rodoviária Federal, e de manutenção de registro dos contratos firmados;

X – controle interno, orientação técnica e acompanhamento da elaboração da prestação de contas anual, do relatório de gestão e das recomendações e das determinações oriundas do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e dos órgãos de controle interno e externo;

XI – monitoramento do desempenho institucional, gestão de riscos e recomendação de medidas de qualificação da governança com caráter preventivo e corretivo;

XII – orientação e implementação das diretrizes nacionais para as redes de governança e gestão; e

XIII – promoção e disseminação da cultura da integridade, da ética e da transparência e fortalecimento interno dos sistemas de ouvidoria e de acesso à informação.” (NR)

Art. 62. À Corregedoria-Geral compete dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de:

......................................................” (NR)

Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.348, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto 11.348, de 2023:

I – os itens 1 a 13 da alínea "h" do inciso II do caput do art. 2º;

II – as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 45; e

III – os incisos III, VII, VIII, IX e X do caput do art. 62.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de novembro de 2023.

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Flávio Dino de Castro e Costa