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DECRETO DE 8 DE AGOSTO DE 1994

Institui, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Perma­nente de Direito Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída, na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, a Comissão Permanente de Direito Social, com a competência de:

I - discutir questões ligadas à relação capitaltrabalho que, por sua relevância ou urgência, exijam a formulação de proposta ou ação do Ministério;

II - realizar debates a respeito de temas atuais sobre direito individual e coletivo do trabalho;

III - apreciar projetos de lei em curso no Congresso Nacional e sobre eles dar parecer, objetivando harmonizar suas disposições com as leis trabalhistas vigentes, bem assim apri­morar seu conteúdo ou técnica legislativa;

IV - emitir parecer sobre tratados, convenções e recomendações internacionais, a respeito de assuntos ligados ao traba­lho;

V - elaborar relatórios destinados à Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre o cumprimento, em nível nacional, das obrigações decorrentes da Constituição da OIT, bem assim sobre a compatibilização da legislação brasileira com os acordos e convenções relativos à área do trabalho, ratificados pelo Brasil junto a organismos internacionais.

Art. 2° O Ministro de Estado do Trabalho disporá sobre a organização e o funcionamento da Comissão Permanente de Direito Social.

Art. 3° Fica revogado o inciso I do art. 13 do Anexo I ao Decreto n° 509, de 24 de abril de 1992.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de agosto de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Marcelo Pimentel