DECRETO Nº 11.780, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera o Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Povos Indígenas, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério dos Povos Indígenas para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.13;

c) dois CCE 1.10;

d) dezenove CCE 1.07;

e) dois CCE 3.10;

f) uma FCE 1.14;

g) quatro FCE 1.07; e

h) uma FCE 3.10; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Povos Indígenas:

a) um CCE 1.09;

b) cinco CCE 2.13;

c) dois CCE 2.10;

d) dez CCE 2.07;

e) três FCE 1.15;

f) duas FCE 1.13;

g) duas FCE 1.10;

h) uma FCE 2.13;

i) uma FCE 2.10;

j) uma FCE 2.08;

k) uma FCE 2.07; e

l) uma FCE 4.03.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

III – defesa, usufruto exclusivo e gestão das terras e dos territórios indígenas;

..........................................................

VI – acordos e tratados internacionais, especialmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, adotada em 27 de junho de 1989, quando relacionados aos povos indígenas.” (NR)

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

..........................................................

II –........................................................

a) Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas:

1. Departamento de Proteção Territorial; e

2. Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato;

b) Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena:

..........................................................

c) Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas:

......................................................” (NR)

Art. 10. À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

......................................................” (NR)

Art. 12.....................................................

..........................................................

V – diagnosticar tensões e conflitos fundiários coletivos que envolvam indígenas, de forma a prevenir novos conflitos e a propor soluções pacíficas;

VI – consolidar informações sobre tensões e conflitos fundiários coletivos indígenas, com o objetivo de propiciar ao Ministro de Estado e a outras autoridades subsídios atualizados e periódicos para a tomada de decisão; e

VII – acompanhar a situação de indígenas ameaçados em decorrência de sua atuação em defesa dos direitos humanos e coletivos dos povos indígenas, com vistas à adoção de providências em coordenação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e em articulação com as ações do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas.” (NR)

Art. 13.....................................................

I – supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades de modernização administrativa e as atividades relativas ao:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

......................................................” (NR)

Art. 14. À Secretaria Nacional de Direitos Territoriais Indígenas compete:

I – planejar, promover, coordenar e monitorar as políticas de proteção e promoção do direito territorial dos povos indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;

......................................................” (NR)

Art. 15. Ao Departamento de Proteção Territorial compete:

I – realizar interlocuções e acompanhar as ações da Funai nos temas relacionados às terras indígenas;

II – apoiar o planejamento, a promoção, a coordenação e o monitoramento das políticas de proteção territorial das terras indígenas, em articulação com a Funai e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; e

II – realizar articulações e cooperações com os órgãos federais, estaduais e distrital ambientais e de segurança pública para a promoção de ações de fiscalização, proteção e desintrusão nos territórios indígenas, e acompanhar eventuais reintegrações de posse.” (NR)

Art. 16. Ao Departamento de Povos Indígenas Isolados e de Recente Contato compete:

..........................................................

VIII – promover e acompanhar, em articulação com os órgãos e as entidades competentes, as políticas específicas aos povos indígenas de recente contato;

......................................................” (NR)

Art. 17. À Secretaria Nacional de Gestão Ambiental e Territorial Indígena compete:

......................................................” (NR)

Art. 20. À Secretaria Nacional de Articulação e Promoção de Direitos Indígenas compete:

......................................................” (NR)

Seção II

Dos Secretários Nacionais

Art. 25. Aos Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.355, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.355, de 2023:

a) o inciso IV do caput do art. 14; e

b) o inciso IV do caput do art. 15; e

II – do Decreto nº 11.389, de 20 de janeiro de 2023:

a) o art. 4º; e

b) o Anexo II.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 28 de novembro de 2023.

Brasília, 13 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Sonia Bone de Sousa Silva Santos