LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios forneçam recursos financeiros a fim de possibilitar o pleno funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e aprovem normas complementares para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do Art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.734, de 23 de novembro de 2023:

"Art. 1º ..................................................................................................................

'Art. 17. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:

a) objetivos;

b) beneficiários;

c) forma de gestão;

d) ações de educação alimentar e nutricional;

e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;

f) estrutura e funcionamento do CAE;

g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;

h) prestação de contas;

i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa." (NR)

'Art. 20. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

IV - não implementarem o disposto no inciso XI do Art. 17 desta Lei.

.....................................................................................................................' (NR)"

"Art. 2º O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do Art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei."

Brasília, 21 de maio de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA