DECRETO DE 23 DE ABRIL DE 2003.

 

Cria a Comissão Nacional de Apoio à Candidatura da "Pastoral da Criança" ao Prêmio Nobel da Paz de 2003 e dá outras providências.

 

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e XXVII, da Constituição, e

        Considerando o interesse de indicar a organização não-governamental intitulada "Pastoral da Criança" para concorrer ao Prêmio Nobel da Paz de 2003, concedido pela Fundação Nobel;

        DECRETA:

        Art. 1o  É criada a Comissão Nacional de Apoio à Candidatura da "Pastoral da Criança" ao Prêmio Nobel da Paz de 2003.

        Art. 2o  Compete à Comissão Nacional assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à formulação da postulação do Brasil e, especialmente:

        I - preparar subsídios para a publicação de dossiê sobre os trabalhos desenvolvidos pela "Pastoral da Criança", a ser apresentado ao Comitê Nobel da Noruega (Norwegian Nobel Committee);

        II - atuar junto a personalidades e instituições aptas a indicar nomes para o Comitê Nobel da Noruega, com vistas ao respectivo apoio à candidatura da "Pastoral da Criança";

        III - providenciar a elaboração de estudos a respeito do tema de sua competência;

        IV - organizar reuniões periódicas de seus integrantes com vistas a preparar a apresentação da candidatura;

        V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais e internacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para a candidatura; e

        VI - preparar a entrega do referido dossiê ao Comitê Nobel da Noruega.

        Art. 3o  A Comissão Nacional será presidida pelos Ministros de Estado da Saúde e da Assistência e Promoção Social, e integrada por personalidades de renome nacional e internacional.

        Art. 4o  Os membros serão designados pelos Presidentes da Comissão.

        Art. 5o  O Secretário-Executivo da Comissão Nacional será o Diretor-Geral da Agência Brasileira de Cooperação.

        Art. 6o  A Comissão Nacional poderá convidar representantes de outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal e de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência.

        Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 23 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Benedita Souza da Silva Sampaio