DECRETO DE 15 DE MARÇO DE 2004

 

Cria Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar e coordenar a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica criado Grupo de Trabalho com a finalidade de coordenar a elaboração e a implementação do Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR-163.

        Parágrafo único.  O Grupo de Trabalho deverá considerar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as decisões do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial instituído pelo Decreto de 3 de julho de 2003, as do Plano Amazônia Sustentável e o documento de diretrizes para o Plano de Desenvolvimento Sustentável para a Região de Influência da Rodovia BR - 163.

        Art.    O Grupo de Trabalho será composto por um representante e respectivo suplente de cada órgão a seguir indicado:

        I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

        II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    III - Ministério das Cidades;

        IV - Ministério da Defesa;

        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        VII - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        VIII - Ministério da Educação;

        IX - Ministério da Integração Nacional;

        X - Ministério da Justiça;

        XI - Ministério do Meio Ambiente;

        XII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        XIII - Ministério da Saúde;

        XIV - Ministério do Trabalho e Emprego; e

        XV - Ministério dos Transportes.

        §   O coordenador do Grupo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para contribuir na execução dos seus trabalhos.

        §   Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

        §   As despesas de deslocamento dos membros do Grupo de Trabalho para o desenvolvimento de suas atividades serão custeadas pelos órgãos representados.

        Art.    O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatórios trimestrais, contendo informações sobre a implementação do Plano de que trata o art. 1º.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 15 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alfredo Pereira do Nascimento

Guido Mantega

Marina Silva

Ciro Ferreira Gomes

Miguel Soldatelli Rossetto

José Dirceu de Oliveira e Silva