Lei nº 14.740 de 29/11/2023
Lei nº 14.740 de 29/11/2023
Ementa | Dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 30/11/2023] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Retificação ] |
(Seq. 0) [Diário Oficial da União de 01/12/2023] (p. 10, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Classificação Temática |
Economia e Desenvolvimento / Tributos
|
Indexação |
INCENTIVO , CONTRIBUINTE , REGULARIZAÇÃO , INADIMPLEMENTO , TRIBUTOS , COMPETENCIA , RECEITA FEDERAL DO BRASIL , REQUISITOS , CONFISSÃO , PAGAMENTO , PARCELAMENTO , AFASTAMENTO , MULTA .
|
Normas posteriores |
Declaração de Alteração Permanente
Os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei nº 11.771/2008, ou no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei nº 14.740/2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação da Lei nº 14.859/2024.
|
Alterações ou remissões por dispositivo |
Art. 2 [Lei nº 14.740 de 29/11/2023]
|