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DECRETO DE 29 DE ABRIL DE 1993

Altera o art 2º do Decreto de 17 de abril de 1993, que instituiu Comissão Especial com o objetivo de melhorar e reduzir as tarifas dos serviços de transporte coletivo, nas cidades brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Art. 1º O art. 2º do Decreto de 17 de abril de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A Comissão de que trata este Decreto será integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – dois representantes do Ministério dos Transportes, sendo um deles o seu Coordenador;

II – um representante do Ministério do Trabalho;

III – um representante do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, que será o Coordenador – Adjunto;

IV – dois representantes da Frente Nacional de Prefeitos;

V – um representante do Fórum Nacional dos Secretários de Transportes;

VI – um representante da Associação Nacional de Transportes Públicos – ANTP;

VII – um representante da Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos – NTU.

Parágrafo único. .........................................................................................................”

Art. 2º O prazo estabelecido no art. 3º do Decreto ora alterado é contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso