Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.567 de 20/11/2023

Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.567 de 20/11/2023

Ementa

O Tribunal, por maioria, conheceu da ação e julgou-a improcedente, reconhecendo a constitucionalidade do art. 2º, § 1º, § 6º e § 7º, e do art. 4º, § 14º, da Lei n. 12.850/2013, conferindo, contudo, interpretação conforme à Constituição Federal ao último, a fim de declarar que o termo "renúncia" contido no § 14º do art. 4º da Lei n. 12.850/13 deve ser interpretado não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Dias Toffoli e Cristiano Zanin.

Publicação do Texto Principal

[ Publicação Original ]

[Diário Oficial da União de 01/12/2023] (p. 3, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

[ Republicação Integral ]

(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 14/02/2024] (p. 4, col. 1)  (Ver texto no Sigen)  (Ver Diário Oficial)

Normas alteradas ou referenciadas

Declaração de Constitucionalidade

  • Art. 2, § 1 - Dispositivo Declarado Constitucional
  • Art. 2, § 6 - Dispositivo Declarado Constitucional
  • Art. 2, § 7 - Dispositivo Declarado Constitucional
  • Art. 4, § 14 - Dispositivo Declarado Constitucional

Declaração de Alteração Permanente

  • Art. 4, § 14 - Declaração de Interpretação conforme a Constituição