1
DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994
Cria a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a finalidade de coordenar a discussão de temas e harmonizar as ações destinadas ao incremento da competitividade estrutural brasileira, cooperando na formulação de estratégias, na proposição de medidas e na implementação de ações:
Art. 2° A Câmara Estrutural será integrada pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado da Fazenda; na qualidade de 1° Vice-Presidente;
III - Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de 2° Vice-Presidente;
IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 3° Vice-Presidente;
V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
VI - Ministro de Estado dos Transportes;
VII - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VIII - Ministro de Estado de Minas e Energia;
IX - Ministro de Estado da Integração Regional;
X - Ministro de Estado das Comunicações;
XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de 1º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de 2° Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de 3º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 4° Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;
XVIII - Presidente do Banco Central do Brasil;
XIX - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XXI - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XXII - Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XXIII - 38 membros do Conselho Consultivo Empresarial para a Competitividade - CONCEC;
XXIV - 38 membros do Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade (CTCOM).
§ 1° Os membros representantes do CONCEC serão seu Presidente, seu Vice-Presidente e todos os Coordenadores e Vice-Coordenadores dos dezoito Grupos de Trabalho Temáticos.
§ 2° Os membros representantes do CTCOM serão os membros do Conselho Coordenador do mesmo, e os Coordenadores, Vice-Coordenadores e Secretários-Executivos dos Grupos de Trabalho.
§ 3° O Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.
§ 4° O Presidente da Câmara Estrutural, em suas eventuais ausências, será substituído pelo 1° Vice-Presidente.
§ 5° A Câmara Estrutural reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.
Art. 3° Fica criada uma comissão coordenadora, com o objetivo de harmonizar as propostas e compatibilizar as ações dos órgãos de governo.
§ 1° Serão membros da comissão os Secretários-Executivos de todos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República participantes da Câmara Estrutural.
§ 2° O Coordenador-Geral da Comissão será o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Art. 4° À Câmara Estrutural compete:
I - harmonizar e articular as ações do Estado, dos consumidores, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover o aumento da competitividade estrutural e do bem-estar da sociedade brasileira.
II - realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial, empresarial e regional da competitividade;
III - monitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo as ações porventura consideradas necessárias;
IV - propor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades da classe empresarial, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;
V - articular, com as administrações estaduais e municipais, a implementação das medidas propostas e aprovadas;
VI - avaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;
VII - apreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;
VIII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 5° Ao Presidente da Câmara Estrutural compete:
I - promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;
II - convocar e presidir as reuniões da Câmara Estrutural;
III - representar a Câmara nas relações com terceiros.
Art. 6° A participação dos membros na Câmara Estrutural não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada, no entanto, serviço público relevante.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Elcio Álvares