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DECRETO DE 22 DE NOVEMBRO DE 1994

Cria a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° Fica instituída a Câmara Consultiva Estrutural para a Competitividade Câmara Estrutural, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo (MICT), com a finalidade de coordenar a discussão de temas e harmonizar as ações destinadas ao incremento da competitividade estrutural brasileira, cooperando na formulação de estratégias, na proposição de medidas e na implementação de ações:

Art. 2° A Câmara Estrutural será integrada pelos seguintes membros:

I - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II - Ministro de Estado da Fazenda; na qualidade de 1° Vice-Presidente;

III - Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de 2° Vice-Presidente;

IV - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 3° Vice-Presidente;

V - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

VI - Ministro de Estado dos Transportes;

VII - Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VIII - Ministro de Estado de Minas e Energia;

IX - Ministro de Estado da Integração Regional;

X - Ministro de Estado das Comunicações;

XI - Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

XII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de 1º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XV - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda, na qualidade de 2° Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XVI - Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho, na qualidade de 3º Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XVII - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, na qualidade de 4° Secretário-Executivo da Câmara Estrutural;

XVIII - Presidente do Banco Central do Brasil;

XIX - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXI - Presidente da Caixa Econômica Federal;

XXII - Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

XXIII - 38 membros do Conselho Consultivo Empresarial para a Competitividade - CONCEC;

XXIV - 38 membros do Conselho Consultivo dos Trabalhadores para a Competitividade (CTCOM).

§ 1° Os membros representantes do CONCEC serão seu Presidente, seu Vice-Presidente e todos os Coordenadores e Vice-Coordenadores dos dezoito Grupos de Trabalho Temáticos.

§ 2° Os membros representantes do CTCOM serão os membros do Conselho Coordenador do mesmo, e os Coordenadores, Vice-Coordenadores e Secretários-Executivos dos Grupos de Trabalho.

§ 3° O Presidente da Câmara Estrutural, inclusive por proposição desta, poderá convidar outros representantes dos setores público e privado para participar das reuniões do conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matéria em discussão.

§ 4° O Presidente da Câmara Estrutural, em suas eventuais ausências, será substituído pelo 1° Vice-Presidente.

§ 5° A Câmara Estrutural reunir-se-á ordinariamente a cada noventa dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.

Art. 3° Fica criada uma comissão coordenadora, com o objetivo de harmonizar as propostas e compatibilizar as ações dos órgãos de governo.

§ 1° Serão membros da comissão os Secretários-Executivos de todos os Ministérios e Secretarias da Presidência da República participantes da Câmara Estrutural.

§ 2° O Coordenador-Geral da Comissão será o Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.

Art. 4° À Câmara Estrutural compete:

I - harmonizar e articular as ações do Estado, dos consumidores, dos trabalhadores, da iniciativa privada, do meio acadêmico e da sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de ações destinadas a promover o aumento da competitividade estrutural e do bem-estar da sociedade brasileira.

II - realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial, empresarial e regional da competitividade;

III - monitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo as ações porventura consideradas necessárias;

IV - propor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades da classe empresarial, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;

V - articular, com as administrações estaduais e municipais, a implementação das medidas propostas e aprovadas;

VI - avaliar, periodicamente, o resultado da execução das medidas aprovadas;

VII - apreciar outras matérias relacionadas com o aumento da competitividade estrutural;

VIII - aprovar o seu regimento interno.

Art. 5° Ao Presidente da Câmara Estrutural compete:

I - promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os trabalhadores, os empresários, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;

II - convocar e presidir as reuniões da Câmara Estrutural;

III - representar a Câmara nas relações com terceiros.

Art. 6° A participação dos membros na Câmara Estrutural não ensejará qualquer remuneração, sendo considerada, no entanto, serviço público relevante.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes

Elcio Álvares