DECRETO Nº 11.816, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência, e remaneja e transforma cargos em comissão, funções de confiança e gratificações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE, Gratificações de Representação da Presidência da República e Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares:
I – da ABIN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) quinze CCE 1.10;
d) vinte e oito CCE 1.07;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 2.10;
g) quatro CCE 2.07;
h) seis CCE 2.05;
i) uma FCE 1.05;
j) vinte e duas Gratificações de Representação da Presidência da República de Nível I;
k) uma Gratificação de Exercício de Cargo de Confiança Devida a Militares do Grupo 0002 (B);
l) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0003 (C);
m) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0004 (D); e
n) seis Gratificações de Exercício de Cargo de Confiança Devidas a Militares do Grupo 0005 (E); e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a ABIN:
a) uma FCE 1.15;
b) vinte e duas FCE 1.13;
c) doze FCE 1.10;
d) quarenta e duas FCE 1.07;
e) uma FCE 2.13;
f) treze FCE 2.10;
g) seis FCE 2.07; e
h) onze FCE 2.05.
Art. 3º Ficam transformados CCE, FCE e gratificações, nos termos do disposto nos art. 6º e art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.
Art. 4º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I – ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II – aos prazos para apostilamentos;
III – ao regimento interno;
IV – à permuta entre CCE e FCE;
V – ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI – à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental da ABIN.
Art. 5º O Diretor-Geral da ABIN editará regimento interno para detalhar os órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º Fica delegada ao Ministro de Estado da Casa Civil a competência para a aprovação do regimento interno da ABIN de que trata o § 2º do art. 8º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999.
Art. 7º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 11.327, de 1º de janeiro de 2023;
II – o Decreto nº 11.390, de 20 de janeiro de 2023; e
III – o art. 1º do Decreto nº 11.426, de 1º de março de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Rui Costa dos Santos