Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.151 de 24/11/2023
Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.151 de 24/11/2023
Ementa | O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Receita Federal Previdenciária - UNASLAF e, no mérito, deu-lhes provimento para, sanando a omissão e a contradição verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10, II, da Lei 11.457/2007 também o cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o acórdão embargado quanto às demais determinações nele contidas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça, que conheciam dos embargos de declaração e davam-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão embargado a respeito do cargo de Técnico Previdenciário, mantendo o julgamento de parcial procedência do pedido formulado na ADI 4.151, no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos apenas o cargo de Analista Previdenciário. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024. |
Publicação do Texto Principal | |
[ Publicação Original ] |
[Diário Oficial da União de 07/12/2023] (p. 1, col. 2) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
[ Republicação Integral ] |
(Seq. 1) [Diário Oficial da União de 05/09/2024] (p. 2, col. 1) (Ver texto no Sigen) (Ver Diário Oficial) |
Normas alteradas ou referenciadas |
Declaração de Alteração Permanente
Foi conferida, pelo Supremo Tribunal Federal, interpretação conforme a Constituição ao inc. II do caput do art. 10, no sentido de incluir em seus preceitos e efeitos o cargo de Analista Previdenciário.
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