DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1995, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares

DECRETA:

Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1995, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

 

POSTOS

ARMAS,

QUADROS E SERVIÇOS

 

CEL

 

 

TEN CEL

 

MAJ

 

CAP

 

1º TEN

Armas e QMB

1/8

1/15

1/20

-

-

Intendentes

1/8

1/15

1/20

-

-

QEM

1/8

1/15

1/20

-

-

Médicos

1/8

1/15

1/20

-

-

Dentistas

1/4

1/10

1/15

-

-

Farmacêuticos

1/4

1/10

1/15

-

-

Veterinários

1/4

1/10

-

-

-

SAREX

1/8

1/15

1/20

-

-

QAO

-

-

-

1/10

1/20

 

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Zenildo de Lucena