DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 2004

 

Cria Grupo Operacional para coibir a exploração mineral em terras indígenas, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

        Considerando o disposto no art. 231, § 3o, da Constituição, que proíbe a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas, enquanto não autorizadas pelo Congresso Nacional em lei específica;

        Considerando a necessidade de promover a articulação entre os diversos agentes e órgãos públicos federais responsáveis por coibir a exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso;

        DECRETA:

        Art.   Fica criado Grupo Operacional para fiscalizar e garantir a adoção das medidas necessárias e cabíveis para coibir toda e qualquer exploração mineral em terras indígenas, em especial nas áreas Roosevelt, Parque Indígena Aripuanã, Serra Morena e Aripuanã, localizadas nos Estados de Rondônia e Mato Grosso, até que a matéria seja regulamentada por lei, nos termos do art. 231, § 3º, da Constituição, bem assim para preservar a ordem pública nestas localidades.

        Parágrafo único.  Os agentes e órgãos públicos federais competentes adotarão, em suas respectivas áreas, as medidas a que se refere o caput.

        Art.   O Grupo Operacional tem a seguinte composição:

        I - três representantes do Ministério da Justiça, sendo:

        a) um do Departamento de Polícia Federal, que o coordenará;

        b) um do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

        c) um da Fundação Nacional do Índio;

        II - um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        III - um representante do Ministério da Defesa; e

        IV - um representante do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.

        §   Os representantes de que trata este artigo serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e designados pelo Ministro de Estado da Justiça.

        §   O Grupo Operacional deverá formalizar, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato de designação de seus membros, plano operacional a ser submetido à referenda dos titulares dos Ministérios que representam, compreendendo, inclusive, previsão de efetivo, recursos, ações emergenciais e estratégias a serem adotadas.

        §   A participação no Grupo Operacional é considerada prestação de serviços relevantes, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

        Art.   O Ministério da Defesa, desde que solicitado formalmente, poderá cooperar com o Grupo Operacional, por intermédio de apoio das Forças Armadas em inteligência, comunicações e logística.

        Parágrafo único.  O Grupo Operacional poderá solicitar a cooperação de outros órgãos e entidades da administração pública federal, para o desempenho de suas atribuições.

        Art.   O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotará providências no sentido de disponibilizar dotações orçamentárias específicas para as ações a serem definidas no plano operacional de que trata o art. 2º, § 2º, deste Decreto.

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 17 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

José Viegas Filho

Dilma Vana Rousseff

Jorge Armando Felix