DECRETO DE 24 DE OUTUBRO DE 2005.

Institui Grupo Executivo Interministerial para os fins que especifica e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1º  Fica instituído Grupo Executivo Interministerial com a finalidade de acompanhar e propor as medidas emergenciais necessárias para a implementação do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza, visando a sua prevenção e controle no território nacional.

        Art. 2º  O Grupo Executivo Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

        IV - Ministério da Fazenda;

        V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        VII - Ministério da Integração Nacional;

        VIII - Ministério das Relações Exteriores; e

        IX - Ministério da Justiça.

        § 1o  Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

        § 2o  O Coordenador do Grupo Executivo Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participarem das reuniões por ele organizadas.

        Art. 3º  Compete ao Grupo Executivo Interministerial:

        I - acompanhar a execução das ações preventivas para evitar a introdução do vírus responsável pela gripe aviária no território nacional;

        II - promover as articulações necessárias para a eficaz implementação das ações de prevenção, preparação e enfrentamento, inclusive com Estados e Municípios;

        III - atuar nas restrições identificadas para implementação das medidas integrantes do Plano de Contingência Brasileiro para a Pandemia de Influenza de que trata o art. 1o;

        IV - acompanhar a alocação dos recursos orçamentário-financeiros necessários para implementação das ações; e

        V - elaborar relatórios mensais para encaminhamento aos titulares dos órgãos nele representados.

        Art. 4º  A participação no Grupo Executivo Interministerial não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.

        Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Agenor Álvares da Silva