DECRETO Nº 11.852, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, caput, inciso VI, e no art. 225 da Constituição e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura - ProAqui.

Parágrafo único. O ProAqui tem a finalidade de promover a consolidação, a qualificação e o crescimento do setor aquícola brasileiro.

Art. 2º São objetivos do ProAqui:

I – o fortalecimento institucional da política aquícola e a desburocratização da atividade de aquicultura;

II – a estruturação, a organização e o desenvolvimento das cadeias produtivas da aquicultura;

III – a inclusão socioprodutiva dos agentes envolvidos no setor; e

IV – a promoção do crescimento sustentável da capacidade produtiva da aquicultura.

Art. 3º Constituem ações prioritárias do ProAqui:

I – estímulo à regularização ambiental e fundiária;

II – geração e gestão de dados e informações aquícolas;

III – fomento das diferentes cadeias produtivas da aquicultura;

IV – ordenamento e desenvolvimento da aquicultura em águas da União;

V – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação no setor da aquicultura;

VI – incentivo às boas práticas de sanidade aquícola, biossegurança e bem-estar animal;

VII – atração de investimentos públicos e privados para aquicultura e seguro aquícola;

VIII – promoção da comunicação e do marketing na aquicultura;

IX – estímulo à economia circular e à bioeconomia;

X – desenvolvimento e competitividade do mercado interno e externo;

XI – apoio às certificações como forma de agregar valor aos produtos da aquicultura;

XII – fortalecimento da aquicultura familiar e dos arranjos produtivos locais;

XIII – incentivo ao associativismo e ao cooperativismo;

XIV – qualificação e valorização dos recursos humanos da aquicultura; e

XV – desenvolvimento da assistência técnica e extensão aquícola.

Art. 4º As ações prioritárias do ProAqui orientarão a elaboração de plano nacional, que estabelecerá metas e indicadores, ouvidas as entidades representativas do setor aquícola e da sociedade civil.

Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura:

I – coordenar, monitorar e avaliar a execução do ProAqui;

II – estabelecer a forma de funcionamento do ProAqui, no âmbito de suas competências; e

III – promover a articulação com os órgãos, as entidades, as instituições públicas e privadas e os movimentos e organizações sociais, com o objetivo de assegurar a execução das ações prioritárias do ProAqui.

Parágrafo único. A participação social no acompanhamento do ProAqui ocorrerá por meio do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - Conape.

Art. 6º Serão de acesso público os dados e as informações de execução, de monitoramento e de avaliação do ProAqui.

Art. 7º O ProAqui será custeado por meio de:

I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Pesca e Aquicultura, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;

II – fontes de recursos destinadas:

a) pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios; e

b) por entidades públicas e privadas;

III – recursos provenientes de doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; e

IV – recursos provenientes de outras fontes compatíveis com a legislação brasileira.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Carlos Cesar de Mello Junior