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DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992
Fixa os percentuais de Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não‑numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial‑General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 3° do art. 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991,
DECRETA:
Art. 1° Fixa os percentuais de Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra dos diversos Corpos e Quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 15 de janeiro de 1992, que deverão ser considerados “não‑numerados” por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial‑General:
Corpo da Armada. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%
Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais . . . . . . 4,0%
Corpo de Intendentes da Marinha. . . . . . . . . . 3,0%
Corpo de Fuzileiros Navais . . . . . . . . . . . . 0,0%
Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha . . 4,0%
Art. 2° O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra que passarão à situação de “não‑numerados”, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.
§ 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha todos os Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial‑General, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.
§ 2° A data na qual os Capitães‑de‑Mar‑e‑Guerra serão considerados “não‑numerados”, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Mário César Flores