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DECRETO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1992

Fixa os percentuais de CapitãesdeMareGuerra dos diversos Corpos de Car­reira da Marinha, que deverão ser conside­rados nãonumerados por estarem definiti­vamente impossibilitados de acesso ao pri­meiro posto de OficialGeneral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o § 3° do art. 15 da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991,

DECRETA:

Art. 1° Fixa os percentuais de CapitãesdeMareGuerra dos diversos Corpos e Quadro, abaixo discriminados, calcula­dos sobre os efetivos distribuídos no Decreto de 15 de janeiro de 1992, que deverão ser considerados “nãonumerados” por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral:

Corpo da Armada. . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,5%

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais . . . . . . 4,0%

Corpo de Intendentes da Marinha. . . . . . . . . . 3,0%

Corpo de Fuzileiros Navais . . . . . . . . . . . . 0,0%

Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha . . 4,0%

Art. 2° O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos CapitãesdeMareGuerra que passarão à situação de “nãonumerados”, no respectivo Corpo ou Quadro, em conseqüên­cia do estabelecido no artigo anterior.

§ 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Mari­nha todos os CapitãesdeMareGuerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de OficialGeneral, de mais idade no respectivo Corpo ou Quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2° A data na qual os CapitãesdeMareGuerra serão considerados “nãonumerados”, no respectivo Corpo ou Quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

FERNANDO COLLOR

Mário César Flores