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DECRETO DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993

Reestrutura o Comitê Nacional de Habitação -CNH, criado por Decreto de 4 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° O Comitê Nacional de Habitação - CNH, instituído por Decreto de 4 de julho de 1991, passa a regerse pelas disposições deste decreto.

Art. 2° O CNH, com funcionamento no âmbito do Ministério do BemEstar Social, tem por finalidade propiciar a participação dos segmentos interessados na discussão das questões pertinentes ao setor habitacional, competindolhe:

I - oferecer subsídios para a formulação da Política Nacional de Habitação;

II - acompanhar a execução da Política Nacional de Habitação e apresentar sugestões objetivando reorientála, quando necessário;

III - opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos;

IV - elaborar seu regimento interno.

Art. 3° O CNH, diretamente subordinado ao Ministro de Estado do BemEstar Social, que o presidirá, terá a seguinte composição:

I - Secretário de Habitação do Ministério do BemEstar Social, que substituirá o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II - um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Secretaria de Saneamento do Ministério do BemEstar Social;

b) Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;

c) Ministério do Trabalho;

d) Ministério da Ciência e Tecnologia;

e) Ministério da Fazenda;

f) Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

g) Banco Central do Brasil;

h) Caixa Econômica Federal;

i) Frente Nacional de Prefeitos;

j) Fórum Permanente dos Secretários Estaduais de Habitação;

l) Câmara Brasileira da Indústria da Construção - CBIC;

m) Confederação Nacional do Comércio - CNC;

n) Associação Brasileira de COHAB - ABC;

o) Associação Brasileira de Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (ABECIP);

p) Coordenação Nacional dos Mutuários;

q) Confederação Nacional das Associações de Moradores (CONAN);

r) Associação Nacional do Movimento dos Inquilinos Intranqüilos;

s) Confederação Nacional da Indústria - CNI;

t) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI;

u) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;

v) Setor Tecnológico da Habitação, indicado pelo Conselho do Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH;

x) Associação Brasileira dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais -  ABICOOP;

y) Federação Nacional do Mercado Imobiliário - FENADI;

z) Federação das Empresas de Seguros Privados de Capitalização - FENASEG.

III - quatro membros escolhidos dentre os dirigentes de entidades públicas e privadas, ligadas ao setor habitacional.

Art. 4° Os membros do CNH, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do BemEstar Social, para mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

Parágrafo único. Os membros referidos no inciso III do artigo anterior serão escolhidos livremente pelo Ministro de Estado do BemEstar Social.

Art. 5° A função de membro do CNH é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, correndo às expensas dos órgãos e entidades representados as despesas de pousada, alimentação e locomoção de seus representantes.

Art. 6° O CNH reunirseá ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

Art. 7° O CNH deliberará com a presença de pelo menos a metade de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 8° O CNH poderá instituir comissão técnica para apreciar matéria específica, conforme dispuser o seu regimento interno.

Art. 9° O regimento interno do CNH será elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Ministro de Estado do BemEstar Social.

Art. 10. Os serviços de secretaria executiva do CNH serão proporcionados pela Secretaria de Habitação do Ministério do BemEstar Social.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 12. Revogase o Decreto de 4 de julho de 1991, que cria o Comitê Nacional de Habitação (CNH).

Brasília, 5 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Jutahy Magalhães Júnior