DECRETO Nº 11.931, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024

Altera o Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.14;

b) dois CCE 1.07;

c) seis CCE 1.05;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 3.02;

g) uma FCE 1.07; e

h) seis FCE 1.05; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Turismo:

a) um CCE 1.15;

b) um CCE 1.12;

c) um CCE 1.10;

d) um CCE 1.09;

e) três CCE 1.06;

f) um CCE 2.14;

g) uma FCE 1.17;

h) três FCE 1.15;

i) quatro FCE 1.13;

j) uma FCE 1.12;

k) vinte e quatro FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) quatro FCE 1.06;

n) uma FCE 2.13;

o) três FCE 2.07; e

p) uma FCE 3.13.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

e) Assessoria Especial de Comunicação Social;

f) Assessoria Especial de Relações Internacionais;

..........................................................

k) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Gestão Estratégica; e

2. Subsecretaria de Administração;

II –........................................................

a) Secretaria Nacional de Políticas de Turismo:

1. Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo;

......................................................” (NR)

Art. 7º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

......................................................” (NR)

Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:

......................................................” (NR)

Art. 13.....................................................

..........................................................

V – planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão;

VI – coordenar as atividades de análise da conformidade das prestações de contas financeiras de convênios e de instrumentos congêneres;

VII – coordenar a elaboração, o monitoramento e a avaliação da execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual e do Plano Nacional do Turismo;

VIII – coordenar o monitoramento e a avaliação da Política Nacional do Turismo;

IX – estabelecer, disseminar, monitorar e avaliar metodologias para o gerenciamento de processos, de portfólios, de programas e de projetos do Ministério; e

X – coordenar a elaboração do Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União.” (NR)

Art. 13-A. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:

I – elaborar, monitorar e avaliar a execução do plano plurianual, do planejamento estratégico institucional, do plano de ação anual, do Plano Nacional do Turismo e dos programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;

II – monitorar e avaliar a Política Nacional do Turismo;

III – desenvolver, coordenar, apoiar e monitorar a implementação da gestão de riscos e o mapeamento de processos de trabalho no âmbito do Ministério;

IV – elaborar o Relatório de Gestão para prestação de contas conforme diretrizes do Tribunal de Contas da União; e

V – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas ao Sipec e ao Siorg.” (NR)

Art. 13-B. À Subsecretaria de Administração compete:

I – planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, com o Sisg e com o Sisp, no âmbito do Ministério;

II – planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas a recursos materiais e patrimoniais, convênios, licitações, contratos, serviços gerais, documentação e arquivos;

III – elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

IV – firmar contratos, acordos e instrumentos congêneres, no âmbito de sua competência;

V – operacionalizar as medidas para elisão de dano ao erário de convênios e de instrumentos congêneres;

VI – instaurar tomada de contas especial em convênios e em instrumentos congêneres;

VII – supervisionar, coordenar, controlar e acompanhar as atividades administrativas e de planejamento e orçamento das unidades descentralizadas do Ministério;

VIII – planejar, coordenar e acompanhar as ações destinadas à realização das contratações para aquisição de bens e serviços para atender às necessidades do Ministério;

IX – planejar, coordenar e acompanhar as ações de administração de imóveis, de obras e serviços de engenharia, de patrimônio, de almoxarifado, de transporte, de telefonia, de prestação de serviços terceirizados, de gestão de documentos e da informação, incluídos os serviços de protocolo, que abrangem os serviços de recebimento, de expedição e de arquivo de documentos;

X – promover o alinhamento da tecnologia da informação e comunicação de dados com os objetivos estabelecidos nos planejamentos estratégicos do Ministério;

XI – subsidiar a alta administração e o Comitê de Governança Digital de que trata o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020, na implementação das ações de governo digital e no uso de recursos de tecnologia da informação e comunicação de dados;

XII – planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar o Plano de Transformação Digital, o Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação, os programas e as atividades setoriais relacionadas à área de tecnologia da informação e comunicação, seus orçamentos e suas alterações, observada a Estratégia de Governo Digital da administração pública federal; e

XIII – promover ações com vistas ao fomento da inovação e da utilização de novas tecnologias.” (NR)

Art. 14. À Secretaria Nacional de Políticas de Turismo compete:

II – definir diretrizes para fomentar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do turismo para os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

..........................................................

VI –........................................................

..........................................................

k) à promoção da segurança turística e à prevenção ao abuso e à exploração sexual de crianças e de adolescentes na atividade turística;

......................................................” (NR)

Art. 15. Ao Departamento de Ordenamento, Inteligência e Desenvolvimento do Turismo compete:

II – implementar práticas de planejamento, de monitoramento e de avaliação de turismo nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal;

......................................................” (NR)

Art. 16.....................................................

I – fomentar, elaborar, executar, avaliar e monitorar os planos, os programas, os projetos e as ações relacionados às matérias de que tratam das alíneas “i” a “n” do inciso VI do caput do art. 14;

II – implantar, gerir e manter atualizado o sistema eletrônico da FNRH, o BOH e o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam no setor de turismo; e

III – elaborar, implementar, avaliar e propor ações, instrumentos e estratégias para extinguir ou mitigar entraves no ambiente de negócios do turismo, com vistas a aprimorar a competitividade do turismo.” (NR)

Art. 18.....................................................

..........................................................

II – articular e conduzir a implementação de ações de facilitação do acesso ao crédito a turistas, a órgãos públicos, a empreendimentos privados da cadeia produtiva do turismo e a investidores potenciais para a melhoria da estrutura e da qualidade dos serviços turísticos em destinos, em regiões, em rotas e em áreas turísticas estratégicas;

III – gerir o Novo Fungetur;

IV – indicar os representantes no Conselho de Administração e no Conselho Fiscal das empresas em que o Novo Fungetur seja acionista; e

V – administrar as participações acionárias do Novo Fungetur.” (NR)

Art. 20.....................................................

..........................................................

IV – assessorar o gestor do Novo Fungetur nas participações acionárias em que o Fundo seja acionista das empresas.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.416, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º O Decreto nº 11.623, de 1º de agosto de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

§ 4º Cada câmara temática terá um Coordenador-Geral, a ser indicado pelo Presidente do Conselho entre os representantes das entidades e dos órgãos de que tratam os incisos I a XLI do caput do art. 3º, e um Coordenador-Relator, representante de organização da sociedade civil de que trata o inciso XLII do caput do art. 3º.

......................................................” (NR)

Art. .....................................................

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Conselho elaborará o seu regimento interno, que será aprovado na forma prevista nos § 1º e § 2º do art. 4º e publicado por meio de resolução do Presidente do Conselho.” (NR)

Art. 6º Ficam revogados:

I – os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.416, de 2023:

a) o inciso I do caput do art. 9º;

b) o inciso I do caput do art. 14; e

c) os incisos I e V do caput do art. 15; e

II – o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.623, de 2023.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 4 de março de 2024.

Brasília, 27 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Celso Sabino de Oliveira