DECRETO Nº 11.957, DE 21 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 51 e art. 52 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 2º À Comissão, órgão de natureza consultiva, compete exercer, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo previstas na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, e, especialmente:

I – assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II – manifestar-se sobre o Plano Plurianual de Outorga Florestal - PPAOF da União; e

III – exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

Art. 3º A Comissão é composta pelos seguintes representantes:

I – o Secretário de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que a coordenará;

II – o Diretor-Geral do SFB;

III – um do Ministério da Agricultura e Pecuária;

IV – um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V – um do Ministério da Defesa;

VI – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

VII – um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VIII – um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX – um do Ministério dos Povos Indígenas;

X – um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

XI – um do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;

XII – um do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;

XIII – um da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;

XIV – um da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

XV – um da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

XVI – um da Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira filiados à Central Única dos Trabalhadores- CONTICOM-CUT;

XVII – um da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG;

XVIII – um da Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

XIX – um da Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF;

XX – um da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

XXI – dois da Confederação Nacional da Indústria - CNI;

XXII – um da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

XXIII – um dos movimentos sociais;

XXIV – um das organizações ambientalistas; e

XXV – um de povos e comunidades tradicionais.

§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º O Diretor-Geral do SFB substituirá o Coordenador da Comissão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º Os membros da Comissão de que tratam os incisos III a XXII e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º Os membros da Comissão de que tratam os incisos XXIII e XXIV e os respectivos suplentes serão indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 5º O membro da Comissão de que trata o inciso XXV e o respectivo suplente serão indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT.

§ 6º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 4º A Comissão se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador ou requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.

§ 3º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 5º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo SFB.

Art. 6º As reuniões da Comissão poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Coordenador.

Art. 7º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. A participação na Comissão tem precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos que seus membros sejam titulares.

Art. 8º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de março de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima