DECRETO Nº 11.973, DE 1 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) dois CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) dezessete CCE 1.05;

e) um CCE 2.13;

f) um CCE 2.10; e

g) um CCE 3.10; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:

a) um CCE 1.17;

b) dez CCE 1.10;

c) dois CCE 1.06;

d) dois CCE 1.03;

e) um CCE 2.15;

f) dois CCE 2.14;

g) três CCE 2.09;

h) dois CCE 2.08;

i) duas FCE 1.15;

j) uma FCE 1.14;

k) dez FCE 1.13;

l) dezenove FCE 1.10;

m) trinta e três FCE 1.07;

n) vinte e quatro FCE 1.05;

o) quatorze FCE 1.04;

p) trinta e uma FCE 1.01;

q) uma FCE 2.14;

r) uma FCE 2.10;

s) quatro FCE 2.07;

t) cinco FCE 2.05;

u) cinco FCE 4.05; e

v) quatro FCE 4.04.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

..........................................................

II –........................................................

..........................................................

b).........................................................

1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e

2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;

III –........................................................

..........................................................

c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;

d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e

e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e

......................................................” (NR)

Art. 18. Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete:

......................................................” (NR)

Art. 19. Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:

......................................................” (NR)

Art. 23-A. Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Carlos Roberto Lupi