DECRETO Nº 11.973, DE 1 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I – do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.15;
b) um CCE 1.14;
c) quatro CCE 1.13;
d) dezessete CCE 1.05;
e) um CCE 2.13;
f) um CCE 2.10; e
g) um CCE 3.10; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Previdência Social:
a) um CCE 1.17;
b) dez CCE 1.10;
c) dois CCE 1.06;
d) dois CCE 1.03;
e) um CCE 2.15;
f) dois CCE 2.14;
g) três CCE 2.09;
h) dois CCE 2.08;
i) duas FCE 1.15;
j) uma FCE 1.14;
k) dez FCE 1.13;
l) dezenove FCE 1.10;
m) trinta e três FCE 1.07;
n) vinte e quatro FCE 1.05;
o) quatorze FCE 1.04;
p) trinta e uma FCE 1.01;
q) uma FCE 2.14;
r) uma FCE 2.10;
s) quatro FCE 2.07;
t) cinco FCE 2.05;
u) cinco FCE 4.05; e
v) quatro FCE 4.04.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º.....................................................
..........................................................
II –........................................................
..........................................................
b).........................................................
1. Departamento do Regime de Previdência Complementar; e
2. Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social;
III –........................................................
..........................................................
c) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
d) Câmara de Recursos da Previdência Complementar; e
e) Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social; e
......................................................” (NR)
“Art. 18. Ao Departamento do Regime de Previdência Complementar compete:
......................................................” (NR)
“Art. 19. Ao Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social compete:
......................................................” (NR)
“Art. 23-A. Ao Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Carlos Roberto Lupi