DECRETO Nº 11.979, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Altera o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério de Portos e Aeroportos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I – do Ministério de Portos e Aeroportos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15;

b) um CCE 1.14;

c) quatro CCE 1.13;

d) um CCE 1.09;

e) dois CCE 1.07;

f) um CCE 3.16; e

g) uma FCE 1.05; e

II – da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério de Portos e Aeroportos:

a) um CCE 1.17;

b) três CCE 1.10;

c) um CCE 1.06;

d) um CCE 2.15;

e) um CCE 2.10;

f) um CCE 2.07;

g) um CCE 3.14;

h) uma FCE 1.17;

i) seis FCE 1.15;

j) dezessete FCE 1.13;

k) quinze FCE 1.10;

l) uma FCE 1.09;

m) seis FCE 1.07;

n) uma FCE 1.04;

o) uma FCE 2.13;

p) duas FCE 2.07;

q) uma FCE 3.16; e

r) cinco FCE 3.15.

Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. .....................................................

I –.........................................................

..........................................................

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

..........................................................

i) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Gestão e Administração; e

..........................................................

II – órgãos específicos singulares:

a).........................................................

..........................................................

2. Departamento de Outorgas, Patrimônio e Políticas Regulatórias Aeroportuárias;

b) Secretaria Nacional de Portos:

..........................................................

3. Departamento de Gestão e Modernização Portuária; e

c) Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação:

1. Departamento de Gestão Hidroviária; e

2. Departamento de Navegação e Fomento;

......................................................” (NR)

Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

......................................................” (NR)

Art. 11-A. À Subsecretaria de Gestão e Administração compete:

I – coordenar, orientar e monitorar as atividades relativas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

d) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

e) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Planejamento e de Orçamento Federal;

g) Serviços Gerais - Sisg; e

h) Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

II – planejar e monitorar a implementação e a execução de políticas, planos, programas, projetos e ações relacionadas a:

a) administração patrimonial, de material e de espaço físico;

b) gestão de pessoas;

c) gestão de serviços gerais;

d) gestão de orçamento, finanças e contabilidade;

e) gestão documental;

f) gestão de logística; e

g) gestão de contratos; e

III – orientar as unidades do Ministério, inclusive as descentralizadas e as entidades vinculadas, na implementação de ações de suporte administrativo.

Parágrafo único. A Subsecretaria de Gestão e Administração:

I – observará as diretrizes da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos no que for aplicável, quanto ao inciso I do caput; e

II – atuará sob demanda e no que for aplicável quanto ao inciso III do caput.” (NR)

Art. 16. À Secretaria Nacional de Portos compete:

I – assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura e aos serviços portuários;

II – propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito do setor portuário;

III – formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário e propor prioridades para os programas de investimentos;

IV – coordenar e acompanhar os assuntos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI – elaborar e propor a aprovação dos planos de outorgas para exploração da infraestrutura e da prestação de serviços do setor portuário;

VII – propor ao Ministro de Estado:

..........................................................

b) os planos de investimentos de infraestrutura e de prestação de serviços do setor portuário;

c) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados à infraestrutura e à prestação de serviços do setor portuário;

d) a transferência para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, da exploração de ativos de infraestrutura portuária; e

..........................................................

VIII – assistir tecnicamente o Ministro de Estado e o Secretário-Executivo nas matérias pertinentes aos programas e às iniciativas relativas ao setor portuário;

IX – monitorar e avaliar a execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas do setor portuário;

..........................................................

XIX – propor, implementar e monitorar o planejamento de atividades e projetos do setor portuário e seus instrumentos;

XX – acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos transferidos a título de participação da União no capital social das empresas de que tratam os itens 2 a 7 da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 2º; e

XXI – realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial as relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização do setor portuário.

Parágrafo único...............................................

..........................................................

III – estabelecer as políticas para a execução de empreendimentos portuários; e

......................................................” (NR)

Art. 19-A. À Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação compete:

I – assessorar o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão dos órgãos e das entidades vinculadas à infraestrutura hidroviária, às instalações portuárias públicas de pequeno porte e ao setor de navegação marítima e interior;

II – propor, implementar, monitorar e avaliar a política nacional de transportes, no âmbito dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

III – propor, implementar, atualizar e avaliar o planejamento nos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

IV – formular e implementar o planejamento estratégico do Ministério relativo aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior, e propor prioridades para os instrumentos de fomento e para os programas de investimentos;

V – coordenar e acompanhar os assuntos dos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior que necessitem de posicionamento do Governo brasileiro perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VI – propor, implementar, monitorar e avaliar as ações e os programas relativos às agendas de sustentabilidade, transição energética e descarbonização no setor de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

VII – estabelecer as diretrizes para a elaboração de planos de outorga e de propostas tarifárias no setor de hidrovias e instalações portuárias públicas de pequeno porte;

VIII – propor ao Ministro de Estado:

a) os planos de investimentos nos setores de hidrovias, instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

b) a celebração de instrumentos de cooperação técnica e administrativa relacionados aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior; e

c) a habilitação de empresas ao Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem - BR do Mar, na forma do art. 3º da Lei nº 14.301, de 7 de janeiro de 2022;

IX – assessorar o Secretário-Executivo para avaliação e possível enquadramento:

a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário com emissão de debêntures incentivadas, nos termos do disposto na Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

b) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007; e

c) dos projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, no âmbito do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, nos termos do disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

X – propor e supervisionar a implementação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante;

XI – formular a política de aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante;

XII – propor as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação e para a liberação do transporte de cargas prescritas;

XIII – coordenar a elaboração de estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e acessibilidade às instalações portuárias, em articulação com a Autoridade Marítima; e

XIV – realizar estudos, programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e promover a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, em especial relacionadas à sustentabilidade, à transição energética e à descarbonização dos setores de infraestrutura hidroviária, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e fluvial.” (NR)

Art. 19-B. Ao Departamento de Gestão Hidroviária compete:

I – subsidiar a elaboração da proposição orçamentária e do plano plurianual de investimentos para os programas de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II – subsidiar a elaboração da proposição da carteira de projetos e planos de investimentos para o setor de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

III – subsidiar a elaboração de programas destinados à logística de transportes com impacto no setor de infraestrutura de transporte aquaviário, em consonância com os demais programas do Governo federal;

IV – propor atualizações e orientar a implementação de planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Viação, relativos aos setores de hidrovias, de instalações portuárias públicas de pequeno porte e de navegação marítima e interior;

V – analisar os requerimentos de anuência prévia para concessão de hidrovias delegadas a outros entes federativos;

VI – auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à infraestrutura hidroviária e de instalações portuárias públicas de pequeno porte, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais; e

VII – subsidiar a análise e a aprovação de autorização para a exploração da infraestrutura e da prestação de serviços de instalações portuárias destinadas ao atendimento temporário e de relevante interesse público para o setor de transporte aquaviário.

Parágrafo único. As competências atribuídas no caput compreendem:

I – a proposição de políticas para a execução de empreendimentos dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte;

II – o monitoramento e a avaliação da execução física, orçamentária e financeira das ações em andamento nas entidades vinculadas ao Ministério inseridas nos programas dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte; e

III – o planejamento, a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento da execução das atividades, estudos e projetos, inclusive aqueles de natureza socioambiental, relacionados às obras e aos serviços de desenvolvimento dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)

Art. 19-C. Ao Departamento de Navegação e Fomento compete:

I – promover estudos técnicos e econômicos sobre outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

II – auxiliar na identificação e no desenvolvimento de fontes de recursos para o desenvolvimento dos setores de transporte e de infraestrutura aquaviária;

III – elaborar e supervisionar a política de outorgas ou delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de navegação marítima e interior, as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da marinha mercante e as diretrizes para o afretamento de embarcações estrangeiras por empresas brasileiras de navegação;

IV – acompanhar e supervisionar a outorga de serviços nos setores de navegação marítima e interior;

V – produzir, manter, atualizar e disponibilizar dados e informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior, observada a legislação específica;

VI – planejar e implementar a estratégia de aprimoramento de disponibilidade, qualidade e integração dos dados e das informações sobre o desempenho dos setores de navegação marítima e interior;

VII – auxiliar o Secretário Nacional de Hidrovias e Navegação no desempenho de suas atribuições relativas à navegação marítima e interior e aos instrumentos de fomento, inclusive perante organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, respeitadas as competências legais dos demais órgãos e entidades governamentais;

VIII – elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, em articulação com a autoridade marítima;

IX – propor, implementar, monitorar e avaliar o planejamento nos setores de infraestrutura hidroviária, instalações portuárias públicas de pequeno porte, navegação marítima e interior e de instrumentos de fomento;

X – processar e julgar, em primeira instância, os pedidos relativos ao ressarcimento às empresas brasileiras de navegação do incentivo e da restituição de AFRMM que tenham sido protocolados até 29 de maio de 2014;

XI – promover a análise técnica para a aprovação:

a) dos projetos de investimentos na área de infraestrutura de transporte aquaviário como prioritários, para fins de emissão de debêntures incentivadas, ou outros instrumentos financeiros;

b) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REIDI; e

c) de enquadramento de projetos na área de infraestrutura de transporte aquaviário, para fins de habilitação ao REPORTO;

XII – analisar e subsidiar a aprovação dos planos de outorgas ou de delegação de exploração e de prestação de serviços dos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte desenvolvidos pela Antaq; e

XIII – acompanhar e supervisionar a outorga ou a delegação de exploração e de prestação de serviços nos setores de hidrovias e de instalações portuárias públicas de pequeno porte.” (NR)

Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.354, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – do Anexo I ao Decreto nº 11.354, de 2023:

a) o item 1 da alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º;

b) as alíneas "b" a "i" do inciso II do caput do art. 11; e

c) do caput do art. 16:

1. o inciso V; e

2. os incisos XIII a XVIII; e

c) o art. 17; e

II – do Decreto nº 11.559, de 13 de junho de 2023:

a) o art. 3º; e

b) o Anexo III.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Silvio Serafim Costa Filho