DECRETO Nº 11.983, DE 9 DE ABRIL DE 2024

Institui o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41, § 2º, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.

Art. 2º Ao Conselho Consultivo compete opinar sobre a distribuição dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal e a avaliação da sua aplicação.

Art. 3º O Conselho Consultivo é composto por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

I – do Serviço Florestal Brasileiro, que o coordenará;

II – do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III – do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV – do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

V – do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

VI – dos Estados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente;

VII – dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente;

VIII – do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;

IX – dos seguintes setores, indicados por meio de processo disciplinado em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a) movimentos sociais; e

b) organizações ambientalistas;

X – de povos e comunidades tradicionais, indicado pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;

XI – do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria; e

XII – dos trabalhadores, indicados pela:

a) Confederação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira; e

b) Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares.

§ 1º Cada membro do Conselho Consultivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, para o mandato de dois anos, prorrogável por igual período.

Art. 4º O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

§ 3º Ao Conselho Consultivo compete elaborar e aprovar seu regimento interno e suas modificações.

Art. 5º A participação no Conselho Consultivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Serviço Florestal Brasileiro.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima