REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 935

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a concessão parcial da medida cautelar pleiteada para suspender, até julgamento final, a eficácia dos arts. 4º, I, II, III e IV, e 6º do Decreto 10.935/2022, de modo a propiciar a imediata retomada dos efeitos do então revogado art. 3º do Decreto 99.556/1990, com a redação dada pelo Decreto 6.640/2008. Tudo nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Relator). Redigirá o acórdão a Ministra Cármen Lúcia (art. 38, IV, b, do RI/STF). Não votaram os Ministros Cristiano Zanin e Flávio Dino, sucessores, respectivamente, dos Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Plenário, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.