DECRETO N. 10 – DE 7 DE MARÇO DE 1891

Estabelece providencias relativamente ao serviço do registro civil na Capital Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil decreta:

Art. 1º Ficam pertencendo aos pretores e respectivos escrivães, logo que entrem em exercicio, as attribuições que, na conformidade do regulamento annexo ao decreto n. 9886 de 7 de março de 1888 e dos decretos ns. 605 de 26 de julho e 722 de 6 de setembro do anno findo, competem no Districto Federal ao juiz de direito da 1ª vara civel, aos juizes de paz e aos seus escrivães, relativamente ao registro civil e estatistico dos nascimentos e obitos.

Art. 2º Subsistem as disposições dos decretos citados na parte em que se não oppuzerem ao presente.

Capital Federal, 7 de março de 1891, 3º da Republica.

Manoel deodoro da fonseca.

João Barbalho Uchôa Cavalcanti.