DECRETO N. 13 – DE 15 DE JANEIRO DE 1935
Organiza os registros de aproveitamentos de energia hydraulica
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1 do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.673, de 11 de julho de 1934 (Codigo de Aguas),
DECRETA:
Art. 1º Haverá no Serviço de Aguas do Departamento Nacional de Producção Mineral os seguintes registros:
A – “Registro dos aproveitamentos de quedas d’agua já existentes”, onde serão inscriptos os respectivos manifestos produzidos na fórma do art. 149 do Codigo de Aguas.
B – “Registro das autorizações de aproveitamentos de Energia Hydraulica”, onde serão transcriptos os respectivos titulos.
C – “Registro das concessões provisorias de aproveitamentos de Energia Hydraulica”, onde serão transcriptos os respectivos titulos.
D – “Registro das concessões definitivas de aproveitamentos de Energia Hydraulica.”, onde serão transcriptos os respectivos contractos.
E – "Registro dos aproveitamentos inferiores a 50 KW.”, nos quaes serão inscriptos, os respectivos manifestos, na fórma do § 3º do art. 139 do Codigo de Aguas.
§ 1º Os títulos a que se refere a lettra B serão vias authenticas dos actos baixados pelo ministro e só serão validos depois de transcriptos no respectivo registro (art. 171 e artigo 193, §§ 1º e 2º do Codigo de Aguas) .
§ 2º Os titulos a que se refere a lettra C serão vias authenticas dos respectivos decretos e só serão validos depois de transcriptos no competente registro (arts. 150 e 195, §§ 1º e 2º do Codigo de Aguas).
§ 3º Os contractos a que se refere a lettra D deverão ser apresentados em vias authenticas e só serão validos depois de registrados. (Livro III Titulo II, Capitulo I e art. 193, §§ 1º e 2º do Codigo de Aguas).
Art. 2º Os livros do registros terão os títulos e letras por que são designados no artigo precedente.
§ 1º Seguirão os modelos baixados com o presente decreto, os quaes serão mantidos uniformemente.
§ 2º Serão abertos, numerados, rubricados o encerrados pelo director geral do Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura.
§ 3º Findando-se um livro, o immediato tomará o numero seguinte, accrescido da respectiva lettra.
§ 4º Os numeros de ordem do registro não serão interrompidos, ao fim de cada livro, mas continuarão idefinidamente nos seguintes da mesma especie, devendo entre cada dous assentos ser traçada uma linha de intervallo.
§ 5º Os officiaes encarregados do registro providenciarão para a substituição dos livros logo que estiverem escriptos dous terços dos em andamento, para não haver interrupção nos serviços a seu cargo.
Art. 3º Quaesquer actos permittidos por lei, judiciaes ou extrajudiciaes, de que resultem modificações, quer em relação aos titulares quer em relação aos titulos, deverão ser averbados nos registros ordinarios.
Paragrapho unico. As averbações serão feitas á margem dos assentos e, quando houver espaço, no livro corrente, com as notas e remissões reciprocas que facilitem a busca.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon Braga.