DECRETO N

DECRETO N. 21 – DE 18 DE JANEIRO DE 1935

Approva o projecto a orçamento de um muro de arrimo construido pela Leopoldina Railway Cº. Ltd. entre Merity e Rosario, na Estrada de Ferro do Norte, a autoriza o reconheeimento do excesso das despesas feitas com a duplicarção da linha. no mesmo trecho e das obras que com  ella teem retação

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que expoz e requereu The Leopoldina Railway Company, Limited, e de accôrdo com os pareceres prestados,

decreta:

Art. 1º – Ficam approvados o projecto e orçamento, na importancia de 145:421$430 (cento e quarenta e cinco contos quatrocentos e vinte e um mil quatrocentos e trinta réis os quaes a este acompanham, rubricados pelo director geral de Expediente da Secretaria de Estado do Ministerio da Viação e Obras Publicas, relativas ao muro de arrimo já construido pela requerente entre os kilometros 20 -I- 098 e 20 -I- 228 da linha dupla da Estrada de Ferro do Norte, entre as estações de Merity e Rosario, afim de, proteger simultaneamente a mesma linha e as casas que existem à montante do córte humido e de terra decomposta que se encontra no citado trecho.

Art. 2º – Fica autorizado o reconhecimento do excesso das despesas feitas pela requerente com a execução dos serviços de duplicação da linha a que se refere o art. 1º limitado o excesso do respectivo orçamento, approvado pelo decreto n. 19.058, de 3 de janeiro de 1930, á importancia total de 906 :871$192 (novecentos e seis contos oitocentos o .setenta e um mil cento e noventa e dois réis) conforme documentos que, apresentados pela Leopoldina Railway Company, Limited e corrigidos pela Inspectoria Federal das Estradas, tambem a este acompanham, devidamente rubricados, já incluidas naquelle excesso as despesas egualmente feitas com as obras que têm relação com a duplicação da linha (construcção da ponte sobre o rio Sarapuhy e de plataformas cobertas nas estações desse nome e de Actura) .

Art. 3º – Tanto a despesa referente á, construcção do muro de arrimo, até o maximo do orçamento ora approvado, como as que forem reconhecidas em virtude do disposto no art. 2º, serão, uma vez regularmente apuradas, levadas á conta do producto da taxa addicional de 10  %  cobrada sobre as tarifas em vigor.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS

Marques dos Reis.