DECRETO N. 22 – DE 23 DE AGOSTO DE 1934
Dá nova redacção ao art. 10º do Regulamento da Directoria da Marinha Mercante, approvado pelo decreto n. 22.527, de 9 de março de 1933, e modificada pelo de n. 23.337, de 9 de novembro ultimo
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo ao que lhe expoz o ministro de Estado dos Negocios da Marinha,
Decreta:
Art. 1º A redacção do art. 10º do Regulamento da Directoria de Marinha Mercante approvado pelo decreto n. 22.527, de 9 de março de 1933 e modificada pelo de n. 23.337, de 9 de novembro ultimo, passa a ser a constante do presente decreto:
“Art. 10 – As quatro Divisões da Directoria da Marinha Mercante incumbir-se-ão:
Primeira Divisão – Da navegação – Inscripção maritima (registro e arrolamento) de todas as embarcações – Soccorro maritimo – Praticagem – Policia Naval – Sinistros maritimos – Fiscalização technica da construcção naval – Convenção sobre a salvaguarda da vida no mar, conferencias e accôrdos internacionaes.
Segunda Divisão – Do Pessoal maritimo – Inscripção maritima de todo o pessoal empregado na vida do mar, na estiva, nas officinas navaes, nos estaleiros e carreiras – Instrucção e fiscalização dos exames, que se realizem nas Capitanias – Registro de cartas.
Terceira Divisão – Da reserva naval – Recensiamento e mobilização do pessoal da Marinha Mercante.
Quarta Divisão – Do serviço de Fazenda – Pagamentos – Fornecimentos – Estatistica da receita e despesa das Capitanias.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 23 de agosto de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Protogenes Pereira Guimarães.