DECRETO N. 24 – DE 18 DE JANEIRO DE 1935
Approva o regulamento para a execução do decreto n. 23.562, de 6 de dezembro de 1933, que concede reducções nas tarifas das Estradas de Ferro administradas pela União para, novos productos agricolas e industriaes, visando o approveitamento das zonas lateraes dessas estradas
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal.
decreta:
Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publicas, para a execução do decreto n. 23.562, de 6 de dezembro de 1933, que concede reducções nas tarifas das Estradas de Ferro administradas pela União para novos productos agricolas e industriaes, visando o aproveitamento das zonas lateraes dessas estradas.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1935, 114º da Independência o 47º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Marques dos Reis.
Regulamento approvado pelo decreto n. 24, desta data
Cooperativas Agricolas e Emprezas de Colonização
Art. 1º As cooperativas agricolas e as emprezas de colonização, que pretenderem o abatimento de 10 % sobre as tarifas dos seus prioductos nas vias ferreas administradas pela União. deverão apresentar requerimento á directoria da estrada interessada nos transportes, provando :
1º, sua existencia legal
2º, sua installação ern zona marginal á estrada dentro de 15 kms., de cada lado da linha;
3º. seu funccionamento dentro de um anno a contar de 6 de dezembro de 1932 ou de dois annos a contar de 6 de dezembro de 1933.
Paragrapho unico. Para effeito do cadastro industrial e rural das zonas das estradas, os interessados indicarão ainda em seus requerimentos :
a) as estações, paradas ou estribos por onde o requerente faz a sua importação e exportação ;
b) a capacidade da producção e o volume da exportação média, annual, discriminadamente pela estrada de ferro e pelos outros meios de transportes;
c) discriminação das mercadorias exportaveis, por especie e por volume, em cada periodo dos safras, que igualmente deverão ser indicadas.
Usinas e fabricas
Art. 2º As usinas é fabricas que queiram obter o abatimento de 10 % sobre o transporte das machinismos e materiaes necessarios á sua installação, respeitada a tarifa minima vigente, deverão dirigir á directoria da estrada interessada nos transportes um requerimento, até 6 de dezembro de 1935, provando :
1º, existencia legal da empreza proprietaria;
2º, tratar-se de nova installação de usina ou fabrica;
3º, que a nova installação se fará na zona marginal á estrado, dentro de 15 kms. de cada lado da linha.
§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado da relação dos machinismos e materiaes a transportar e indicar as estações, paradas ou estribos de embarque e desembarque desses machinismos e desses materiaes, bem como da sua importação e exportação.
§ 2º Para o effeito do cadastro industrial das zonas das estradas, no requerimento será indicada a capacidade da usina ou fabrica para cada artigo de fabricação,
Novos productos agricolas e industriues
Art. 3º Será concedido o abatimento de 20 % sobre as tarifas dos similares ou iguaes para os productos da agricultura e industria que não tenham sido explorados nas zonas marginaes da estrada. dentro de 15 kms.. de cada lado da linha, até 6 de dezembro de 1933.
Paragrapho unico. Para obter esse abatimento os interessados dirigir-se-ão, por meio de requerirnento, á directoria da estrada, indicando os productos de sua exportação, a localidade da producção dos mesmos e as estações, paradas ou estribos dos embarques.
Fiscalização do serviço
Art. 4º Cada estrada expedirá, a seus departamentos de contabilidade e trafego, para a fiscalização das concessões dos abatimentos referidos, as instrucções que julgar necessarias.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1935. –
Marques dos Reis.