DECRETO N

DECRETO N. 24 – DE 18 DE JANEIRO DE 1935

Approva o regulamento para a execução do decreto n. 23.562, de 6 de dezembro de 1933, que concede reducções nas tarifas das Estradas de Ferro administradas pela União para, novos productos agricolas e industriaes, visando o approveitamento das zonas lateraes dessas estradas

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o art. 56, § 1º, da Constituição Federal.

 decreta:

Artigo unico. Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Ministro de Estado dos Negocios da Viação o Obras Publicas, para a execução do decreto n. 23.562, de 6 de dezembro de 1933, que concede reducções nas tarifas das Estradas de Ferro administradas pela União para novos productos agricolas e industriaes, visando o aproveitamento das zonas lateraes dessas estradas.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1935, 114º da Independência o 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Marques dos Reis.

 

Regulamento approvado pelo decreto n. 24, desta data

 Cooperativas Agricolas e Emprezas de Colonização

Art. 1º As cooperativas agricolas e as emprezas de colonização, que pretenderem o abatimento de 10 % sobre as tarifas dos seus prioductos nas vias ferreas administradas pela União. deverão apresentar requerimento á directoria da estrada interessada nos transportes, provando :

1º, sua existencia legal

2º, sua installação ern zona marginal á estrada dentro de 15 kms., de cada lado da linha;

3º. seu funccionamento dentro de um anno a contar de 6 de dezembro de 1932 ou de dois annos a contar de 6 de dezembro de 1933.

Paragrapho unico. Para effeito do cadastro industrial e rural das zonas das estradas, os interessados indicarão ainda em seus requerimentos :

a)  as estações, paradas ou estribos por onde o requerente faz a sua importação e exportação ;

b) a capacidade da producção e o volume da exportação média, annual, discriminadamente pela estrada de ferro e pelos outros meios de transportes;

c) discriminação das mercadorias exportaveis, por especie e por volume, em cada periodo dos safras, que igualmente deverão ser indicadas.

Usinas e fabricas

Art. 2º As usinas é fabricas que queiram obter o abatimento de 10 % sobre o transporte das machinismos e materiaes necessarios á sua installação, respeitada a tarifa minima vigente, deverão dirigir á directoria da estrada interessada nos transportes um requerimento, até 6 de dezembro de 1935, provando :

1º, existencia legal da empreza proprietaria;

2º, tratar-se de nova installação de usina ou fabrica;

3º, que a nova installação se fará na zona marginal á estrado, dentro de 15 kms. de cada lado da linha.

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado da relação dos machinismos e materiaes a transportar e indicar as estações, paradas ou estribos de embarque e desembarque desses machinismos e desses materiaes, bem como da sua importação e exportação.

§ 2º Para o effeito do cadastro industrial das zonas das estradas, no requerimento será indicada a capacidade da usina ou fabrica para cada artigo de fabricação,

Novos productos agricolas e industriues

Art. 3º Será concedido o abatimento de 20 % sobre as tarifas dos similares ou iguaes para os productos da agricultura e industria que não tenham sido explorados nas zonas marginaes da estrada. dentro de 15 kms.. de cada lado da linha, até 6 de dezembro de 1933.

Paragrapho unico. Para obter esse abatimento os interessados dirigir-se-ão, por meio de requerirnento, á directoria da estrada, indicando os productos de sua exportação, a localidade da producção dos mesmos e as estações, paradas ou estribos dos embarques.

Fiscalização do serviço

Art. 4º Cada estrada expedirá, a seus departamentos de contabilidade e trafego, para a fiscalização das concessões dos abatimentos referidos, as instrucções que julgar necessarias.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1935. –

Marques dos Reis.