DECRETO N. 29 – DE 14 DE MARÇO DE 1891
Approva as instrucções que devem reger o serviço de embarque e outros, commettidos a officiaes da Armada.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:
Decreta que de ora em deante sejam observadas as instrucções que a este acompanham para reger o serviço de embarque e outros, commettidos a officiaes da Armada, ficando revogadas as disposições em contrario.
Capital Federal, 14 de março de 1891, 3º da Republica.
Manoel Deodoro DA Fonseca.
Fortunato Foster Vidal.
INSTRUCÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, AS QUAES DEVEM REGER O SERVIÇO DE EMBARQUE E OUTROS, COMMETTIDOS A OFFICIAES DA ARMADA.
Art. 1º Os commandos de forças navaes, os de corpos de marinha e escolas de aprendizes marinheiros, os directores e ajudantes da Repartição de Pharóes e de Meteorologia, o administrador da barra do Rio Grande do Sul, chefes de estado-maior, secretarios e ajudantes de ordens de esquadra, divisões, flotilhas, etc., são commissões cuja duração não poderá exceder a tres annos.
Art. 2º Só depois de satisfeita a condição essencial de embarque, exigida pelas leis vigentes aos officiaes da Armada e classes annexas, conforme os respectivos regulamentos, passarão elles a exercer os differentes cargos ou commissões em estabelecimentos navaes, nos quaes tambem não poderão exceder de tres annos.
Art. 3º A duração das differentes commissões de embarque será regulada do modo seguinte:
§ 1º Os commandos das flotilhas, no maximo, dous annos; os de navios e flotilhas, dezoito mezes; e o de embarque como official desses navios, de um anno.
§ 2º Os commandos dos couraçados, no maximo, dous annos, e os segundos commandos dos mesmos, um anno; e o embarque como official, seis mezes.
§ 3º Os commandos de cruzadores e mais navios da Armada, no maximo, dous annos; segundos commandos, dezoito mezes; e o embarque como official, um anno.
As torpedeiras de alto mar serão classificadas como navios de 3ª classe e as de defesa de portos como de 4ª classe; e constituirão umas e outras um ou mais commandos de capitão de mar e guerra ou de fragata, com os vencimentos de navio de sua categoria.
O tempo de duração dos commandos de torpedeiras e embarque é o mesmo dos couraçados.
Art. 4º O Quartel-General organizará os mappas das commissões de embarque para que, findo o prazo de exercicio, seja feita a substituição daquelles que o tiverem completado, sem perda de tempo.
Art. 5º Aos officiaes designados para servirem nas flotilhas o Governo concederá passagem, por conta do Estado, á mulher, filhos e mãe viuva, adiantando-se, para ser descontada nos vencimentos futuros pela quinta parte, a todas as outras pessoas da familia que viverem debaixo do mesmo tecto.
Art. 6º O serviço do embarque dos officiaes das classes annexas terá a duração do art. 3º, sempre que o permittirem os respectivos regulamentos e as exigencias do serviço.
Art. 7º Os commandos corresponderão ás patentes, na ordem estabelecida na tabella n. 2 e observação 20ª do decreto n. 1310 de 17 de janeiro de 1891.
Art. 8º Nos corpos de marinha, escolas de aprendizes marinheiros, nos arsenaes e capitanias de portos, na Repartição Meteorologica e no Commissariado Geral da Armada, só poderão servir os officiaes que tenham o tempo de embarque; na falta destes, os officiaes reformados; e em ultimo caso, qualquer outro.
Art. 9º Só será permittido estudar fóra da Republica aos officiaes que tenham preenchido o tempo de embarque, salvo si forem nomeados para desempenhar commissões especiaes.
Art. 10. O commando de esquadra ou divisão compete a official general, e só por excepção poderá ser preenchido por capitão e mar e guerra que já tenha commandado por mais de um anno navio effectivamente armado em guerra.
O commando das flotilhas compete a capitão de mar e guerra e capitão de fragata.
Art. 11. Os capitães de fragata, capitães-tenentes e primeiros tenentes que tiverem exercido as funcções de segundos commandantes, com boas informações de seu zelo, disciplina, intelligencia e conhecimentos profissionaes, terão referencia na distribuição dos commandos.
Art. 12. Todos os officiaes generaes, superiores e subalternos que forem removidos de um ponto para outro a Republica ou para paiz estrangeiro, por força deste decreto, terão direito ás passagens e aos vencimentos marcados nas tabellas em vigor.
Os guardas-marinha não poderão servir em flotilha, nem viajar em paquetes em serviço, e em qualquer outro caso perderão o tempo de serviço.
Art. 13. Só será considerado como tempo de embarque o em que o official estiver como commandante, segundo commandante ou official de navio de guerra, commandantes de divisões ou flotilhas e seus secretarios.
Art. 14. Os officiaes destacados ou nomeados para qualquer commissão de terra não poderão por motivo algum contar esse tempo como de embarque, excepto os que fizerem parte do estado-maior do Presidente da Republica e do Ministro da Marinha, ou os que sejam chamados para serviço no gabinete.
Art. 15. Aos officiaes a quem o Governo tiver abonado as passagens marcadas no art. 5º e ajudas de custo das tabellas ns. 3, 4 e 5 do decreto n. 890 de 18 de outubro de 1890, que não concluirem o tempo que lhes é designado nesta lei aos primeiros e que não permanecerem nas commissões para que foram nomeados, por mais de seis mezes aos segundos, ser-lhes-hão descontadas pela 5ª parte dos seus vencimentos futuros as importancias das passagens e ajudas de custo, sem direito ás de volta, salvo si for julgado doente em inspecção de saude e precisar de tres mezes para seu tratamento, fóra do logar em que se achar.
Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha, 14 de março de 1891. – Fortunato Foster Vidal.