LEI Nº 14.874, DE 28 DE MAIO DE 2024

Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as seguintes partes vetadas da Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024:

"Art. 24. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Será comunicada ao Ministério Público, nos termos do § 2º deste artigo, no que couber, a participação de membro de grupo indígena em pesquisa."

"Art. 33. .................................................................................................................

...............................................................................................................................

VI - transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da disponibilidade comercial do medicamento experimental no País;

.............................................................................................................................."

 

Brasília, 1º de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA