DECRETO N

DECRETO N. 45 – DE 4 DE SETEMBRO DE 1934

Autoriza Silvino Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar ouro alluvionar nas margens e igarapés do rio Cricou, afftuente do rio Oyapock, numa extensão de vinte e cinco (25) kilometros, rio acima, a partir de sua foz no citado rio Oyapocck, rio aquelle situado dentro da Colonia Agricola Federal “Clevelandia”, no Estado do Pará

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil usando das attribuições que lhe confere o n. 1º do art. 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado Silvino Silva, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar ouro alluvionar nas margens e igarapés do rio Cricou, afluente do rio Oyapock, numa extensão de vinte e cinco (25) kílometros, rio acima, a partir de sua foz no citado rio Oyapock, rio aquelle situado dentro da Colonia Agricola Federal “Clevelandia”, colônia esta localizada entre os rios Pontanarri a leste e Marupi e oeste, affluentes tambem do rio Oyapock, distando o mencionado rio Cricou, approximadamente, doze (12) kilometros do rio Pontanarri e, tambem approximadamente, seis (6) kilometros da séde da referida Colonia Agrícola, no Estado do Pará, mediante ás seguintes condições:

I – O titulo desta autorização, que será uma via authentica deste decreto na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e somente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial.

II – Esta autorização durará dois (2) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o delimitado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada.

III – A pesquiza seguirá um plano preestabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral.

IV – O Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos.

V – Na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relatorio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os córtes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a espessura média e a área dos depositos alluvionares, seu volume e teôr médio de ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida.

VI – Do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se senão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispôr do mais depois de iniciada a lavra.

VII – Serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que ocasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I – Si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis (6) primeiros mezes contados da data da autorização.

II – Si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo.

III – Si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo.

IV – Si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 3º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 4º O titulo a que allude o n. I do art. 1º pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas.

Odilon Braga.