DECRETO N. 55 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1935
Altera dispositivos do regulamento aprovado pelo decreto n. 183, de 26 de dezembro de 1934
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1. da Constituição e atendendo ás reclamações da Federação das Associações Comerciais do Brasil e demais interessados,
Decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 7º, e os arts. 23, 161 e 171, e seus pagaríamos, do regulamento aprovado pelo decreto numero 183, de 26 de dezembro de 1934, ficam alterados pela seguinte forma:
Art. 7º, § 1º Para os fins do art. 6º, alínea a, são considerados seções comerciais das empresas industriais as que se destinam á venda a varejo dos produtos de sua própria fabricação ou os de outra procedência, considerando-se empregados, para os mesmos fins, os viajantes e os vendedores pracistas.
Art. 23. A quota de previdência que constitue a contribuição do Estado, prevista na alínea e do art. 4º do decreto n. 24.273, de 22 de maio de 1934, incidirá na razão de 1/10 % (um décimo por cento), sobre todas as vendas mercantis, a prazo e a vista, entre comerciantes domiciliados no paiz.
§ 1º Para os efeitos deste regulamento consideram-se vendas mercantis aquelas em que o vendedor e o comprador forem comerciantes e tambem aqueles em que o comprador for comerciante e vendedor o fabricante ou o produtor.
§ 2º Os fabricantes ou produtores, que possuírem loja ou Secção de varejo, pagarão a quota de previdência sobre o valor das vendas efetuadas nas referidas lojas ou seções, durante o mes, e registradas nos livros fiscais de vendas mercantis.
Art. 161. Para os fins deste regulamento não existes diferença entre os termos “empregador”, “empresa” e “estabelecimento” – e “salário”, “retirada”, ordenado”, “honorário” “comissão” e “pro-labore”.
Art. 171 As contribuições mensais dos associados, enquanto não fôr emitido o selo de que trata o art. 28, serão descontadas pelo empregador do respectivo salário, ordenado, retirada ou pro-labore, consignadas nas folhas ou recibos do pagamento e recolhidas pelo empregador, juntamente com as que lhe cabem, até o ultimo dia útil do mez subsequente que lhe cabem, até o ultimo dia útil do mez subsequente aquele a que se referirem tais indicados pelo Instituto, com aprovação do Conselho Nacional do Trabalho, ficando o empregador, no caso de falta, responsável pela multa de 2% (dois por cento), ao mez, de mora, e sujeito ás demais penalidades estabelecidas neste regulamento.
§ 1º A quota de previdência, enquanto não for emitido o selo a que se refere o art. 36, será cobrada pelo vendedor, que adicionará o seu valor, calculado pela forma estabelecida no art. 23, ao total das faturas, duplicatas, ou recibos podendo indicar separadamente, em tais documentos, o valor da compra e o da quota, que será paga pelo comprador da mercadoria, ficando o vendedor obrigado a recolher o produto mensal dessa arrecadação pela forma, estabelecida no dispositivo anterior.
§ 2º Os recolhimentos serão feitos mediante apresentação de guias em triplicada, segundo modelo indicado pelo Instituto, devendo as contribuições mensais dos associados constar de relações nominais enviadas ao Instituto.
§ 3º Na falta de arrecadação e recolhimento da quota a que se refere o § 1º ficará o infrator sujeito ás penas previstas neste artigo.
§ 4º Para efeito da fiscalização prevista no art. 38, a quota de previdência será anotada pelo vendedor á margem dos lançamentos dos livros fiscais de vendas mercantis a prazo e á vista.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor desde a data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o decreto n. 25, de 23 de janeiro de 1935, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1935, 114º da Independência e 47º da República.
GETULIO VARGAS.
Agamemnom Magalhães.