DECRETO Nº 58, DE 13 DE MAIO DE 1991

Dispõe sobre os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Os Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Ae­ronáutica são os seguintes:

I - Quadro de Oficiais de Carreira:

 - Quadro de Oficiais Aviadores - QOAv;

 - Quadro de Oficiais Engenheiros - QOEng;

 - Quadro de Oficiais Intendentes - QOInt;

 - Quadro de Oficiais Médicos - QOMed;

 - Quadro de Oficiais Dentistas - QODent;

 - Quadro de Oficiais Farmacêuticos - QOFarm;

 - Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica - QOInf;

 - Quadro de Oficiais Capelães - QOCapl;

 - Quadro de Oficiais Especialistas em Aviões - QOEAv;

 - Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações - QOECom;

 - Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento - QOEArm;

 - Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia - QOE-Fot;

 - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia - QOE-Met;

  -Quadro de Oficiais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo - QOECTA;

 - Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica - QOEA;

II - Quadro de Oficiais Temporários:

 - Quadro Complementar de Oficiais da Aeronáutica - QCOA;

 - Quadro de Oficiais da reserva não remunerada convoca­dos - QOCon.

Art. 2º A inclusão, nos Quadros de Oficiais Aviadores, de Oficiais Intendentes, de Oficiais Médicos, de Oficiais Dentistas, de Oficiais Farmacêuticos, de Oficiais de Infantaria da Aero­náutica e de Oficiais Especialistas da Aeronáutica será realiza­da na forma da Lei em vigor.

Art. 3º A inclusão no Quadro de Oficiais Engenheiros será realizada na forma da Lei n° 6.165, de 9 de dezembro de 1974 e seu regulamento.

Art. 4º A inclusão no Quadro de Oficiais Capelães será realizada na forma da Lei nº 6.923, de 29 de junho de 1981, al­terada pela Lei nº 7.672, de 23 de setembro de 1988.

Art. 5º Os Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, em Comunicações, em Armamento, em Fotografia, em Meteoro­logia e em Controle de Tráfego Aéreo, constantes da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, e não mencionados na Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, não são mais considerados em extinção .

Art. 6º A inclusão nos Quadros de Oficiais Especialistas em Aviões, de Oficiais Especialistas em Comunicações, de Ofi­ciais Especialistas em Armamento, de Oficiais Especialistas em Fotografia, de Oficiais Especialistas em Meteorologia e de Ofi­ciais Especialistas em Controle de Tráfego Aéreo será realizada na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo Mi­nistro da Aeronáutica.

Art. 7º O Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico é mantido em extinção.

Parágrafo único. Aos oficiais do Quadro de que trata este artigo, ficam asseguradas as promoções, no respectivo Quadro, mediante o preenchimento das condições de acesso previstas na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no respectivo regulamento para a Aeronáutica.

Art. 8º O Quadro de Oficiais Intendentes absorverá o de­sempenho das funções e dos encargos atribuídos ao Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico.

Art. 9º A organização, a inclusão e a composição do Qua­dro de Oficiais Temporários são estabelecidos em legislação es­pecífica .

Art. 10. Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Ativa da Ae­ronáutica têm os deveres, obrigações, direitos e prerrogativas estabelecidas em leis e regulamentos da Aeronáutica e nos co­muns às Forças Armadas.

Art. 11. Fica o Ministro da Aeronáutica autorizado a bai­xar os atos complementares que se fizerem necessários à execu­ção deste decreto, observados os efetivos fixados em lei.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 94.575, de 9 de julho de 1987 e o Decreto n° 94.798, de 24 de agosto de 1987.

Brasília-DF, 13 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Sócrates da Costa Monteiro