DECRETO N. 59 – DE 14 DE SETEMBRO DE 1934
Proroga por sessenta dias o prazo de que trata o art. 68 do decreto n. 24.776 de 14 de julho deste anno
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :
Attendendo a que foi reconhecido exiguo o prazo de sessenta dias de que trata o art. 68 da lei n. 24.776, de 14 de julho deste anno, para effeito de matrícula dos jornaes, periodícos e officinas impressoras existentes no paiz;
Attendendo a que a Associação Brasileira de Imprensa, em officio de 5 deste mez, dirigido pelo seu presidente ao ministro da Justiça e Negocios Interiores, representou sobre a necessidade da prorogação daquelle prazo, fazendo sentir que, uma modificação tão radical no registro agora exigido demanda uma série de providencias preliminares que nem todas as emprezas jornalisticas puderam executar dentro de sessenta dias;
Decreta:
Artigo unico. Fica prorogado por sessenta dias o prazo de que trata o art. 68 do decreto n. 24.776, de 14 de julho de 1934; revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.
Getulio Vargas.
Vicente Ráo.