DECRETO N

DECRETO N. 61 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1934

Autoriza  José Tixeira de Lima, por si ou sociedade que organizar, a pesquizar ouro no leito do rio Gualaxo do Norte, numa extensão total de vinte e cinco ( 25 ) Kilometros, rio abaixo, a partir de suas cabeceiras nas serras de Antonio Pereira e Capanema; nos municipios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando das attribuições que lhe confere o n. 1 do artigo 56 da Constituição, e tendo em vista o decreto numero 24.642, de 10 de julho de 1934 (Codigo de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado José Teixeira de Lima, por si, ou sociedade que organizar, a pesquizar ouro no leito do rio Gualaxo do Norte, numa extensão total de vinte e cinco (25) Kilometros, rio abaixo, a partir de suas cabeceiras nas terras de Antonio Pereira e Capanema, nos municipios de Ouro Preto e Marianna, no Estado de Minas Geraes, mediante as seguintes condições :

I, o titulo desta autorização que será uma via authentica deste decreto, na fórma do § 4º do art. 18 do Codigo de Minas, será pessoal e sómente transmissivel no caso de herdeiros necessarios e conjuge sobrevivente, bem como no de successão commercial;

II, esta autorização durará dous ( 2 ) annos, podendo ser renovada na conformidade do art. 20 do Codigo de Minas, e o campo da pesquiza é o delimitado neste artigo, não podendo exceder a extensão no mesmo marcada;

III, a pesquiza seguirá um plano pre-estabelecido, que será organizado pelo autorizado e submettido á approvação do Governo, ouvido o Departamento Nacional da Producção Mineral ;

IV, o Governo fiscalizará a execução do plano de que trata o numero anterior, podendo mesmo orientar melhor a marcha dos trabalhos;

V, na conclusão dos trabalhos, sem prejuizo de quaesquer informações pedidas pelo Governo no curso delles, o autorizado deverá apresentar ao Departamento Nacional da Producção Mineral do Ministerio da Agricultura um relato-rio circumstanciado, acompanhado de perfis geologicos e plantas, em tela e cópia, onde sejam indicados com exactidão os cortes que se houverem feito no terreno, o maximo da profundidade que houverem attingido os trabalhos de pesquiza, a espessura média e a área dos depositos alluvionares, seu volume e teor médio de ouro por metro cubico, bem como de outros esclarecimentos que se tornarem necessarios para o reconhecimento e apreciação da jazida;

VI, do minerio e material extrahido, o autorizado não poderá utilizar-se sinão de pequenas quantidades, sufficientes para analyses e ensaios industriaes, só podendo dispor do mais depois de iniciada a lavra;

VII, ficam resalvados os interesses da navegação e da fluctuação, sujeitando-se, portanto, o autorizado ás exigencias que lhe forem impostas neste sentido pelas autoridades competentes ;

VIII, serão respeitados os direitos de terceiros, resarcindo o autorizado damnos e prejuizos que occasionar, a quem de direito, e não respondendo o Governo pelas limitações que possam sobrevir ao titulo, da opposição dos ditos direitos.

Art. 2º Esta autorização é dada sem prejuizo do que determina o n. VIII do art. 19 do Codigo de Minas.

Art. 3º Esta autorização será considerada abandonada, para o effeito do paragrapho unico do art. 27 do Codigo de Minas, nas seguintes condições:

I, si o autorizado não iniciar os trabalhos de pesquiza dentro dos seis ( 6 ) primeiros mezes contados da data da autorizaqão;

II, si interromper os trabalhos depois de iniciados por igual espaço de tempo, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;

III, si não apresentar o plano dos trabalhos em tempo util para poder dar inicio á sua execução dentro do prazo a que allude o n. I deste artigo;

IV, si, findo o prazo da autorização, sem ter sido renovada na fórma do art. 20 do Codigo de Minas, não apresentar, dentro de um mez, o relatorio final, nas condições especificadas no n. V do artigo anterior.

Art. 4º Si o autorizado infringir o n. I ou o n. VI do art. 1º, ou não se submetter ás exigencias da fiscalização, será annullada esta autorização na fórma do art. 28 do Codigo de Minas.

Art. 5º O titulo a que allude o n, I do art. 1º pagará de sello a quantia de quinhentos mil réis (500$000) e só será valido depois de transcripto no respectivo registro após o pagamento do sello, na fórma do  § 5º do art. 18 do Codigo de Minas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1934, 113º da Independencia e 46º da Republica.

Getulio Vargas

Odilon Braga.